PROJETO DE LEI 1585/10
De, 05 de fevereiro de 2010.
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE VAGAS NA LEI MUNICIPAL Nº. 1.380/2007, DE 10 DE OUTUBRO DE 2.007 – PCCV – MAGISTÉRIO; LEI MUNICIPAL Nº. 1.385/2007, DE 16 DE OUTUBRO DE 2.007 – PCCV – ADMINISTRAÇÃO GERAL E NA LEI MUNICIPAL N°. 1.386/2007, DE 16 DE OUTUBRO DE 2.007 – PCCV – SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, AUGUSTO TUNES PLAÇA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte,
L E I
Art. 1º. Ficam abertas no Anexo II - Quadro de Pessoal - Padrão 1 da Lei Municipal nº. 1.385/2007, de 16 de outubro de 2.007 – PCCV – Administração Geral, mais:
I - 02 (duas) vagas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais;
II- 02 (duas) vagas do cargo de Eletricista de Manutenção;
III - 68 (sessenta e oito) vagas do cargo de Auxiliar de Creche.
Art. 2º. Ficam abertas no Anexo II - Quadro de Pessoal - Padrão 3 da Lei Municipal nº. 1.385/2007, de 16 de outubro de 2.007 – PCCV – Administração Geral, mais:
I - 02 (duas) vagas do cargo de Operador de Trator de Esteira;
II - 02 (duas) vagas do cargo de Operador de Trator de Pneus;
III - 13 (treze) vagas do cargo de Motorista – CNH “A/D”.
Art. 3º. Ficam abertas no Anexo II - Quadro de Pessoal - Padrão 4 da Lei Municipal nº. 1.385/2007, de 16 de outubro de 2.007 – PCCV – Administração Geral, mais 71 (setenta e uma) vagas do cargo de Agente Administrativo.
Art. 4º. Ficam abertas no Anexo II - Quadro de Pessoal - Padrão 5 da Lei Municipal nº. 1.386/2007, de 16 de outubro de 2.007 – PCCV – Saúde, mais:
I - 06 (seis) vagas do cargo de Assistente Social;
II - 07 (sete) vagas do cargo de Psicólogo;
III - 01 (uma) vaga do cargo de Nutricionista.
Art. 5º. Ficam abertas no Anexo II - Quadro de Pessoal - Padrão 3 da Lei Municipal nº. 1.380/2007, de 16 de outubro de 2.007 – PCCV – Magistério, mais 93 (noventa e três) vagas do cargo de PEB III (25 horas).
Art. 6º. Ficam abertas no Anexo II - Quadro de Pessoal - Padrão 4 da Lei Municipal nº. 1.380/2007, de 16 de outubro de 2.007 – PCCV – Magistério, mais 03 (três) vagas do cargo de PEB III (20 horas).
Art. 7º. Ficam abertas no Anexo II - Quadro de Pessoal - Padrão 9 da Lei Municipal nº. 1.380/2007, de 16 de outubro de 2.007 – PCCV – Magistério, mais 09 (nove) vagas do cargo de PEB III (40 horas).
Art. 8º. Dá nova redação ao Anexo II da Lei Municipal nº. 1.385/2007, de 16 de Outubro de 2.007 – PCCV – Administração Geral que passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
PADRÃO 1
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO
QUANT.
01 APONTADOR 4ªSÉRIE DO NÍVEL FUNDAMENTAL 01
02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ALFABETIZADO
199
03 CARPINTEIRO ALFABETIZADO 02
04 CONTÍNUO 4ª DO NÍVEL FUNDAMENTAL 02
05 COVEIRO ALFABETIZADO 02
06 DIGITADOR NÍVEL FUNDAMENTAL 03
07 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO 4ª DO NÍVEL FUNDAMENTAL 04
08 GARI ALFABETIZADO 31
09 MARCENEIRO ALFABETIZADO 01
10 PEDREIRO ALFABETIZADO 01
11 VIGILANTE ALFABETIZADO 117
12 AUXILIAR DE CRECHE NÍVEL MÉDIO (SEXO FEMININO) 93
PADRÃO 2
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO
QUANT.
01 ARTÍFICE 4ª DO NÍVEL FUNDAMENTAL 02
02 MECÂNICO 4ª DO NÍVEL FUNDAMENTAL 04
PADRÃO 3
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT.
01 AUXILIAR ADMINISTRATIVO NÍVEL FUNDAMENTAL 06
02 AUXILIAR DE FARMÁCIA NÍVEL FUNDAMENTAL 06
03 AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO NÍVEL FUNDAMENTAL 02
04 CADASTRADOR 4ª SÉRIE DO NÍVEL FUNDAMENTAL 02
05 MOTORISTA – CNH “A/D” ALFABETIZADO 48
06 OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA OU RETROESCAVADEIRA 4ª SÉRIE DO NÍVEL FUNDAMENTAL 03
07 OPERADOR DE PATROL 4ª SÉRIE DO NÍVEL FUNDAMENTAL 05
08 OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA 4ª SÉRIE DO NÍVEL FUNDAMENTAL 06
09 OPERADOR DE TRATOR DE PNEUS 4ª SÉRIE DO NÍVEL FUNDAMENTAL 04
10 SECRETÁRIA NÍVEL FUNDAMENTAL 01
11 TELEFONISTA NÍVEL FUNDAMENTAL 02
PADRÃO 4
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT.
01 AGENTE ADMINISTRATIVO NÍVEL MÉDIO 137
02 FISCAL DE OBRAS E POSTURA NÍVEL MÉDIO 07
PADRÃO 5
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT.
01 TÉCNICO AGRÍCOLA TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 01
02 TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 08
03 FISCAL TRIBUTÁRIO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM CONTABILIDADE 05
PADRÃO 6
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT.
01
PROGRAMADOR DE SISTEMA DE INFORMÁTICA NÍVEL MÉDIO COM FORMAÇÃO EM CONHECIMENTOS EM TÉCNICAS E CONCEITOS BÁSICOS EM CA-CLIPPER, CA-CLIPPER UTILIZAÇÃO AVANÇADA, CLIPPER TÉCNICAS E UTILITÁRIOS, REDES E JAVA
01
PADRÃO 7
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT.
01 ASSESSOR JURÍDICO NÍVEL SUPERIOR 05
02
AUDITOR TRIBUTÁRIO NÍVEL SUPERIOR CONTABILIDADE OU ECONOMIA 05
03 CONTADOR NÍVEL SUPERIOR 03
04 ENGENHARIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO NÍVEL SUPERIOR 01
05 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO TÉCNICO NÍVEL MÉDIO 02
06
AUDITOR 1 NÍVEL SUPERIOR CONTABILIDADE, ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO OU DIREITO
02
07 AUDITOR 2 NÍVEL SUPERIOR CONTABILIDADE 01
08 JORNALISTA NÍVEL SUPERIOR 01
PADRÃO 8
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT.
01
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
NÍVEL SUPERIOR
02
Art. 9º. Dá nova redação ao Anexo II da Lei Municipal nº. 1.386/2007, de 16 de Outubro de 2.007 – PCCV – Saúde que passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
PADRÃO 1
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT Jornada de trabalho (h)
01 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NÍVEL FUNDAMENTAL E DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LEI 11.350/06 ART. 6º. 86 40
PADRÃO 2
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT
Jornada de trabalho (h)
01 AGENTE DE SAÚDE .NÍVEL FUNDAMENTAL 28 40
02 AUXILIAR DE ENFERMAGEM NÍVEL FUNDAMENTAL E FORMAÇÃO ESPECÍFICA 92 30
03 AUXILIAR DE LABORATÓRIO NÍVEL FUNDAMENTAL E FORMAÇÃO ESPECÍFICA 10 40
04 AUXILIAR DE ODONTOLOGIA NIVEL FUNDAMENTAL E FORMAÇÃO ESPECÍFICA 08 40
05 AUXILIAR DE VETERINÁRIA NÍVEL MÉDIO E FORMAÇÃO ESPECÍFICA 03 40
PADRÃO 3
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT Jornada de trabalho (h)
01 FISCAL SANITÁRIO NÍVEL MÉDIO 09 40
PADRÃO 4
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT
Jornada de trabalho (h)
01 TÉCNICO EM ENFERMAGEM NÍVEL MÉDIO E FORMAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA 33 30
02 TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL NÍVEL MÉDIO E FORMAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA 05 40
03 TÉCNICO DE LABORATÓRIO NÍVEL MÉDIO E FORMAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA 10 40
04 TÉCNICO EM RADIOLOGIA NÍVEL MÉDIO E FORMAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA 12 24
PADRÃO 5
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT Jornada de trabalho (h)
01 ENFERMEIRO ENSINO SUPERIOR 30 30
02 FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO ENSINO SUPERIOR 13 40
03 FISIOTERAPEUTA ENSINO SUPERIOR 05 40
04 MÉDICO -20 HORAS ENSINO SUPERIOR 01 20
05 MÉDICO VETERINÁRIO ENSINO SUPERIOR 02 40
06 ODONTÓLOGO ENSINO SUPERIOR 04 40
07 ASSISTENTE SOCIAL ENSINO SUPERIOR 08 40
08 PSICÓLOGO ENSINO SUPERIOR 09 40
09 NUTRICIONISTA ENSINO SUPERIOR 03 40
10 FONOAUDIÓLOGO ENSINO SUPERIOR 02 40
PADRÃO 6
Nº.
CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT Jornada de trabalho (h)
01 MÉDICO - 40 HORAS ENSINO SUPERIOR 62 40
Art. 10. Dá nova redação ao Anexo II da Lei Municipal nº. 1.380/2007, de 10 de Outubro de 2.007 – PCCV – Magistério que passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
CARGO PADRÃO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT.
PEB I (20 HORAS)
1 FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL-MAGISTÉRIO
44
PEB I (25 HORAS)
3 FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL-MAGISTÉRIO
30
PEB I (40 HORAS)
7 FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL-MAGISTÉRIO
104
PEB II (20 HORAS) 2 FORMAÇÃO EM LICENCIATURA CURTA 01
PEB II (25 HORAS) 5 FORMAÇÃO EM LICENCIATURA CURTA 00
PEB II (40 HORAS) 8 FORMAÇÃO EM LICENCIATURA CURTA 00
PEB III (20 HORAS)
4 FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA (SUPERVISÃO ESCOLAR, ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, SÉRIES INICIAIS E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR), LICENCIATURA PLENA NAS ÁREAS ESPECÍFICAS OU CURSO NORMAL SUPERIOR
21
PEB III (25 HORAS)
6 FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA (SUPERVISÃO ESCOLAR, ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, SÉRIES INICIAIS E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR), LICENCIATURA PLENA NAS ÁREAS ESPECÍFICAS OU CURSO NORMAL SUPERIOR
137
PEB III (40 HORS)
9 FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA (SUPERVISÃO ESCOLAR, ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, SÉRIES INICIAIS E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR), LICENCIATURA PLENA NAS ÁREAS ESPECÍFICAS OU CURSO NORMAL SUPERIOR
36
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pimenta Bueno, 05 de fevereiro de 2010.
Rodnei Lopes Pedroso Cleiton Roque
Presidente Vice-Presidente
Marlene Silva de Oliveira Parra Celso de Sousa Bueno
1º Secretária 2º Secretário
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
PL 1584 - 10a SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, 1a SESSÃO LEGISLATIVA DA 7a LEGISLATURA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIMENTA BUENO EM 5 DE FEVEREIRO DE 2010
PROJETO DE LEI 1584/10
De, 05 de fevereiro de 2010.
Altera o disposto nos artigos 2º; 4º; 6º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 20; 21; 28; 30; 35; 36; 41; 43; 44; 64; 71; 80; 81; 82; 86; 95; 111; 151; 152; 153; 154; 155; 178; 180; 220; 221; 223; 323; 324; 325; 326; 329; 330; 331; 332;333; 335; 336; 342; 343; 344; 346; 347; 348; 350; 358; 372; 375; 376 e 386 do Código Sanitário (Lei 730/98 de 28 de dezembro 1.998)
A PREFEITA EM EXERCICIO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, CARLA REJANE PERON, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO-RO aprovou e eu sanciono a seguinte,
L E I
Art. 1.º Ficam alterados os artigos 2º; 4º; 6º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 20; 21; 28; 30; 35; 36; 41; 43; 44; 64; 71; 80; 81; 82; 86; 95; 111; 151; 152; 153; 154; 155; 178; 180; 220; 221; 223; 323; 324; 325; 326; 329; 330; 331; 332;333; 335; 336; 342; 343; 344; 346; 347; 348; 350; 358; 372; 375; 376 e 386 do Código Sanitário Municipal instituído pela Lei n.º 790/98 de 28 de dezembro de 1998, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2.º...
Parágrafo Único. Será recepcionado, com aplicação imediata na forma desta Lei, normas sanitárias emitidas pela ANVISA e demais órgãos normativos âmbito estadual e nacional.
Art. 4.º É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e as entidades competentes, adotando forma de vida higiênica e saudável, combatendo a poluição e proliferação de vetores em todas as suas formas, orientando, educando e observando as normas legais de educação e saúde.
Art. 6.º A Secretaria de Saúde, quando julgar necessário, elaborará Normas Técnicas Especiais, as quais após convalidadas por decreto municipal, farão parte integrante deste Código, com aplicação imediata após sua publicação.
PARÁGRAFO ÚNICO ...
AUTORIDADE SANITÁRIA – Aquele legalmente autorizado, devidamente investido no cargo com atribuições para a aplicação das normas sanitária;
CRITÉRIO DA AUTORIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Decisão baseada e fundamentada em parâmetros estabelecidos neste código, N.T.E., legislação vigente ou em parâmetros de conhecimento técnico internacionalmente reconhecido.
FISCALIZAÇÃO - Atividade de poder de polícia desempenhada pelo poder público através dos agentes e autoridades de vigilância sanitária em ambientes incluídos o de trabalho, substâncias e produtos, procedimentos e técnicas, sujeitos a este código, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor.
INSPEÇÃO - Atividade de vigilância desempenhada pelo poder público através dos agentes e autoridades de vigilância sanitária em ambientes, imóveis públicos ou particulares construídos ou não, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas, sujeitos a este código e outras legislações, com o objetivo de averiguar o cumprimento ou levantar evidências relativas ao não cumprimento das normas sanitárias em vigor;
NOTIFICAÇÃO COLETIVA DE RISCO SANITÁRIO - Comunicação escrita obrigatória por parte da autoridade de vigilância sanitária veiculada por meios de comunicação eficazes e disponíveis, incluindo entre outros, telex, fax, telegrama, videotexto e postigrama além de jornais de circulação na cidade e demais meios de comunicação dirigida ao sistema único de saúde e a população sobre, estabelecimentos de produtos de interesse à saúde que, pela ausência ou pela prestação de serviços ou fabricação de produtos de interesse à saúde, em parte ou no todo foram interditados pela autoridade de vigilância sanitária;
NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE RISCO SANITÁRIO – Comunicação escrita obrigatória, emitida por agente ou autoridade sanitária, dirigida diretamente à pessoa física ou jurídica, entregue pessoalmente, à representante legal ou publicada na forma da lei, com vistas a informar a infrigência às normas sanitárias em vigor por ação ou omissão, medidas corretivas necessárias, prazos para regularização e penalidades aplicáveis;
ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Órgão do Sistema Único de Saúde de âmbito municipal, vinculado ‘a Secretaria Municipal de Saúde, incumbido da vigilância ambiental, dos produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas, bem como do ambiente urbano e rural, com vistas a preservar e promover a salubridade, promover o bem estar humano, evitar e combater doenças cumprindo e fazendo cumprir as normas constantes do código sanitário municipal e demais normas aplicáveis;
POLUIÇÃO DO AMBIENTE - É a presença, o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo ou no subsolo de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência das disposições deste código e demais normas estaduais, nacionais ou internacionais pertinentes, que tornem ou possam tornar as águas, o ar, o solo, e o subsolo:
A - ...
B - ...
C - ...
D - ...
E – Constitua ambiente favorável à proliferação de animais, insetos e vetores que possam causar lesões, conduzir ou transmitir doenças aos moradores da zona urbana ou rural do município;
POLUIDOR - É a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades, ações ou omissões que causem ou possam causar degradação ou alteração ambiental com efeitos nocivos ou ofensivos à saúde e ao bem estar humano;
SAÚDE AMBIENTAL - Os aspectos de saúde do ambiente humano incluindo as medidas técnicas e administrativas para, preservar, melhorar e impedir danos ao ambiente humano do ponto de vista da saúde.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA - É o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes da ação ou omissão humana frente ao meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 8.º A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pimenta Bueno, terá unidade funcional, denomina VIGILANCIA SANITÁRIA responsável pelos cuidados básicos à saúde da população que vive no âmbito territorial do município.
Art. 9.º A VIGILANCIA SANITÁRIA, terá atuação plena em toda a área territorial do município, dentro das competências estabelecidas neste
código sanitário, sendo dirigida por servidor do quadro efetivo municipal ou servidor da união ou do estado à disposição do município dentro dos SUS.
Art. 10. A VIGILANCIA SANITÁRIA obedecerá aos seguintes princípios:
a) - área de abrangência;
b) - estratégia única;
c) - sistema único de aplicação de recursos;
d) - realidade Epidemiológica social;
e) - cobertura;
f) - unidades e equipamentos dos serviços de saúde;
g) - resolutividade dos níveis de complexidade;
h) - integração dos serviços;
i) - relação eficiência e participação social.
Art. 11. Como unidade gerencial, com autonomia funcional, efetuará as atividades do SUS, no que tange aos programas e projetos de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. O Órgão de VIGILANCIA SANITÁRIA desenvolverá, ainda, atividades de gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação das ações de sua incumbência, apresentando mensalmente ao Gestor Municipal do Sus, relatório circunstanciado.
Art. 12. Suprimido
I - Suprimido II - Suprimido
Art. 13. O Sistema Único de Saúde de Pimenta Bueno, dará enfoque à VIGILANCIA SANITÁRIA, tendo como pressuposto básico a saúde/doença como um processo socialmente determinado, com suporte num conhecimento multidisciplinar, impondo-lhe tarefa em processos de naturezas distintas, tais como: política, normativa, gerencial, organizativa e operacional, apontando, como direcionamento, para os seguintes objetivos:
I - Obter o maior impacto possível nos principais problemas de saúde da população, com vistas a melhoria e promoção da saúde;
II - Alcançar a universalidade da prestação de cuidados à saúde, em condições eqüitativas para os distintos grupos sociais;
III - Oferecer serviços de caráter integral, com a maior eficiência e eficácia possíveis, dentre da perspectiva da Vigilância Sanitária à salubridade e bem estar social;
IV - Fortalecer a gestão descentralizada e participativa da Vigilância Sanitária a nível local, visando a descentralização e o controle social sobre a produção e consumo de saúde, bem como de combate e controle de agravos à saúde pública.
.
Art. 14 - Suprimido
I - Suprimido
II - Suprimido
Art. 15. A Vigilância Sanitária, levando em consideração os aspectos político - gerenciais e, relacionando-se a outros setores e níveis de Governo, demandará articulação extra-setorial, de forma a garantir a descentralização técnico-administrativa, participando do eixo decisório.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Saúde por meio do órgão de Vigilância Sanitária, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população e a qualidade do meio ambiente, através do controle e fiscalização:
I - Do Saneamento Básico e Ambiental, compreendendo:
a) -
b) -
c) -
d) – qualquer ação ou omissão humana que contribua ou possa contribuir para a proliferação de vetores e condutores de doenças.
e) - propor e impor a realização de medidas necessárias à prevenção de agravos de qualquer natureza à saúde pública e ao meio ambiente, inclusive para o combate e controle de insetos transmissores e condutores de doenças;
II - Das Normas de Segurança e Higiene, compreendendo a vigilância:
a) - epidemiológica;
b) -
c) -
d) -
e) -
f) -
g) -
h) - das habitações e edificações em geral, durante a edificação e a qualquer tempo;
i) -
j) -
k) -
l) -
m) -
n) -
o) -
p) -
q) -
r) -
s) -
t) -
u) -
v) -
x) -
y) -
z) -
Parágrafo Único. Fica terminantemente proibida a construção e instalação de estabelecimentos para instalação e funcionamento de unidades públicas ou particulares de atenção a saúde, com material que não seja alvenaria, além de obedecer outras normas e exigências contidas neste código e outras legislações pertinentes.
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 17. O órgão de Vigilância Sanitária, contará com quadro de fiscais sanitários efetivo do município de Pimenta Bueno, treinados especificamente para o desempenho das ações de vigilância nas áreas previstas neste Código Sanitário, com o emprego de todos os meios e recursos disponíveis, utilização de processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, aplicação das normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, Governo Estadual com vistas a obtenção de maior resultado e eficiência no controle e fiscalização em matéria de promoção da saúde.
Art. 18. Os Serviços de Vigilância Sanitária serão em consonância com Vigilância Epidemiológica, e Farmacológica, apoiando-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de permitir ações coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.
CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 20. É dever do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção, no exercício de suas atividades, as vedações e as interdições ditadas pelas autoridades competentes, cumprindo-as e fazendo cumprir com vistas a promover o bem estar comum.
Art. 21. É direito de qualquer cidadão, na forma da legislação vigente, propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, bem como para impor à autoridade competente a obrigação de praticar ato que por omissão deixe de fazê-lo, colocando em risco o meio ambiente, a saúde e o bem estar da sociedade.
SEÇÃO II
DOS ESGÔTOS SANITÁRIOS
Art. 28. Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado, estará sujeito à fiscalização e controle do órgão municipal de vigilância sanitária em todos os aspectos que possam afetar à saúde pública e o bem estar social.
§ 1.º – A Autoridade Sanitária deverá empreender esforços junto às autoridades e órgão competentes, para a consecução de projeto de rede de esgotamento sanitário e de sistemas de tratamento de esgoto, visando ao atendimento de todo o perímetro urbano do município de Pimenta Bueno.
§ 2.º – Na elaboração do projeto de implementação do esgotamento sanitário, com vistas a demonstrar as autoridades e instituições, deverá ser demonstrada a localização geográfica, formação geológica do solo e subsolo da zona urbana do município de Pimenta Bueno, bem como, a situação epidemiológica e riscos inerentes à salubridade e saúde pública.
§ 3.º – Deverá constar no Plano Plurianual de Aplicação -PPA, como prioridade da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, a captação de recursos junto a outros níveis de governo e instituições para financiamento da implementação do sistema de captação e tratamento de esgoto sanitário no perímetro urbano.
Art. 30. -....
Parágrafo Único. As águas residuárias poderão ter destino final sem prévio tratamento, a juízo da Autoridade Sanitária, desde que suas características satisfaçam ao que estabelece este Código e Normas Técnicas Especiais.
Art. 35. As edificações situadas em zonas não atendidas por coletor público de esgotos sanitários deverão dispor de sistema de fossa séptica, com instalações complementares, para tratamento dos despejos domésticos.
§ 1.º – Será admitido o uso de fossa seca em zonas urbanas periféricas, se compatível com o lençol freático, a critério da Autoridade Sanitária.
§ 2.º – Em nenhuma circunstância, será permitida a utilização de fossa negra como solução para tratamento dos esgotos sanitários, exceto em casos especiais, a juízo da Autoridade Sanitária.
§ 3.º – Na zona rural deverão ser utilizados sistemas de fossas ou privadas sanitárias, segundo modelos aprovados pelo órgão de Vigilância Sanitária.
§ 4.º – Em qualquer dos casos previstos no caput e parágrafos deste artigo, as fossas ou privadas, serão totalmente vedadas, contendo suspiro, o qual deverá possuir suspiro com tela sobreposta com tampa com pequenas perfurações com vistas a evitar a procriação de insetos., objetivando:
a) - a evitar a contaminação do meio ambiente pelos dejetos humanos;
b) - promover a educação sanitária;
c – promover a prática de hábitos higiênicos;
d – evitar a criação e proliferação de insetos transmissores ou condutores de doenças;
Art. 36 As fossas sépticas, além do que prescreve este Regulamento e em Normas Técnicas Especiais da ABNT, devem atender às seguintes condições:
a) - receberem todos os despejos domésticos;
b) - não receberem águas pluviais ou outros despejos que comprometam a funcionalidade;
c) - serem construídas com material durável e que assegure a estanqueidade adequada ao fim a que se destinam;
d) - terem facilidade de acesso, dada a necessidade periódica de remoção de lodo digerido;
e) - devem ser localizadas em áreas livres do terreno e distante no mínimo 15m do poço de abastecimento, caso exista, e estar em ponto baixo do lote em relação aos mesmos.
f) - serem totalmente vedadas, e, possuírem suspiro com tela sobreposta com tampa com pequenas perfurações com vistas a evitar a procriação de vetores e condutores de doenças.
§ 1.º – Aquele que descumprir o disposto neste artigo e seus incisos será notificado na forma deste código e do regulamento específico, para sanar no prazo máximo de 08(oito) dias, podendo sofrer penalidades administrativas mediante processo próprio.
§ 2.º - O prazo de que trata o parágrafo anterior, será fixado pelo agente notificante observando o disposto no Art. 333, caput, deste Código Sanitário.
§ 3.º - A não regularização da irregularidade apontada na Notificação Sanitária no prazo estabelecido sujeitará o proprietário, inquilino, responsável ou possuidor a qualquer titulo a multa de 02 (duas) UVF.
§ 4.º - A penalidade será aplicada pela Autoridade Sanitária após a lavratura do Auto de Infração e decorrido o prazo de contestação que neste caso será de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da 2º via pelo proprietário, inquilino, responsável ou possuidor a qualquer titulo, assegurando-se ao penalizado o direito de defesa.
§ 5.º - Apresentada contestação ou não, tempestiva ou não, a Autoridade Sanitária, decidirá fundamentadamente no prazo de 5(cinco) dias, aplicação da penalidade prevista no § 3º deste artigo.
§ 6.º - Em não sendo sanada a irregularidade, após a aplicação das penalidades administrativas, será encaminhado ao Ministério Público para
propositura de possível ação penal, por ação ou omissão que coloque em risco a saúde pública, bem como desobediência à Autoridade Sanitária.
§ 7.º - Persistindo a irregularidade, a Prefeitura Municipal, adotará medidas imediatas para os reparos necessários, mensurando os custos da atividade em planilha própria, cujo valor será acrescido de taxas administrativas e será cobrado do proprietário do imóvel, do inquilino, do responsável ou possuidor a qualquer título, sendo a forma e procedimentos definidos em regulamento próprio a ser fixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal em prazo não superior a 30(trinta) dias da vigência desta Lei.
§ 8.º - Pela reincidência, a multa de que trata o § 3º será aplicada e acrescida em 100% (cem por cento) observando os mesmos procedimentos deste artigo, seus incisos e parágrafos.
§ 9.º - O valor da penalidade administrativa prevista no § 3º, dos custos de serviços previstos e taxa de administração previstos no §7º, serão lançados e cobrados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na forma do Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes.
§10 - Todos os procedimentos de que trata este artigo, seus incisos e parágrafos, constarão em processo próprio, os quais serão regulamentados por decreto do chefe do executivo municipal em prazo não superior a 30 (trinta) dias à publicação desta lei.
Art. 41 - É vedado o despejo de água servida e esgoto sanitário, a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 43 - As águas represadas na zona urbana, em período chuvoso, deverão ser adequadamente drenadas, cabendo ao proprietário ou possuidor dos imóveis adotarem as medidas necessárias para tal nas áreas de sua responsabilidade, bem como à prefeitura municipal através da SEMOSP nas áreas de domínio público.
SEÇÃO IV
CONDIÇÕES DE LIMPEZA PÚBLICA E
DISPOSIÇÃO DO LIXO
Art. 44. Nas zonas atendidas por serviço de limpeza é obrigatória a remoção diária do lixo das edificações, na forma do disposto nesta lei e em Normas Técnicas Especiais.
Art. 64 -...
a) - ...
b) - ...
c) - ...
d) – ter água totalmente limpa, filtrada, imprópria para o desenvolvimento de criadouros de vetores ou condutores de doenças;
Art. 71 -...
I - ...
II - ...
III - ...
IV – Prevenir a transmissão de doenças propagadas por insetos vetores e condutores de doenças;
Art. 80 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde através dos seus órgãos, proceder às investigações e levantamentos necessários para manter atualizadas as informações e dados estatísticos de doenças e óbitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos, como forma de proteção e prevenção de agravos à saúde da população.
Art. 81 -A Secretaria Municipal de Saúde através de seus órgãos, deve fazer publicar e distribuir a todas as entidades de classe, às Associações de Moradores de Bairros, às escolas, às igrejas e templos, bem como, em jornal de circulação local relação das doenças transmissíveis, seus principais sintomas e medidas de prevenção e cautela que devem ser observadas.
Parágrafo Único. A relação de que trata este artigo, será publicada e entregue às entidades mensalmente até o 10º dia do mês subseqüente ao de referencia.
Art. 82. É dever de todo cidadão comunicar à Autoridade Sanitária local a ocorrência, ou a simples suspeita ou possibilidade de ocorrência de doença transmissível constante da relação de que trata o artigo anterior.
Art. 86¬ -...
Parágrafo Único – Caracterizada a omissão de informação de doença de notificação compulsória, deverá a Autoridade Sanitária comunicar o fato formalmente ao Ministério Público, para providencias que impõe o Código Penal.
SEÇÃO II
DOS HOSPITAIS E SIMILARES
Art. 95 É obrigatório nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidade e similares:
I - ...
II - ...
III - ...
IV – Manter livros próprios, vistados pela Autoridade Sanitária, destinados ao registro de todos os diagnósticos clínicos e laboratoriais de doenças de notificação compulsória, indicando os dados sobre a qualificação do paciente e diagnóstico.
V – Encaminhar oficialmente até o 1º dia de cada semana, pelo responsável de cada clínica, hospital ou casa de saúde público ou particular, ao serviço de epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde, relatório contendo todos os diagnósticos clínicos e laboratoriais positivos para doenças de notificação compulsória, realizados na semana imediatamente anterior, contendo nome e endereço do paciente e do profissional que atendeu ao paciente.
§ 1.º - O serviço de epidemiologia, deverá utilizar-se das informações para os fins específicos que se destinam no que diz respeito à vigilância sanitária e epidemiológica, podendo ser responsabilizado civil, administrativo e penalmente pelo uso e divulgação de informações sigilosas o servidor que pratica o ato ou concorre para o mesmo.
§ 2.º - O Hospital, clínica, casa de saúde que descumprir o disposto nos incisos IV e V deste artigo está sujeito às penalidades administrativas de multa de 10(dez) UVF, a qual será de cunho pessoal do responsável pela unidade quando esta for pública, além das penas previstas no Código Penal.
§ 3.º - As penalidades de que trata o parágrafo anterior, serão aplicadas na forma deste código, pela Autoridade Sanitária, mediante processo próprio, sendo assegurada o direito de defesa.
§ 4.º - Caracterizado o descumprimento disposto neste artigo e seus incisos será notificado na forma deste código e do regulamento específico, o proprietário ou responsável pelo estabelecendo para no prazo máximo de 05 (cinco) apresentar justificativa.
§ 5.º - Não sendo apresentada a justificativa ou não sendo convincente a justificativa apresentada na forma do parágrafo anterior, sujeitará o proprietário ou responsável a multa prevista no §2º.
§ 6.º - A penalidade será aplicada pela Autoridade Sanitária em ato fundamentado após a lavratura do Auto de Infração e decorrido o prazo de contestação que neste caso será de 05 (cinco) dias, contados do 1º dia útil imediatamente posterior à data do recebimento 2º via pelo proprietário ou responsável, assegurando-se ao penalizado direito de defesa.
§ 7.º - concluindo a Autoridade Sanitária pela omissão da informação de interesse público na forma do inciso V a penalidade administrativa é compulsória, devendo dos autos ser enviada cópia ao Ministério Público para providencia que julgar necessárias.
§ 8.º - Pela reincidência, a multa de que trata o § 2º será aplicada e acrescida em 100% (cem por cento) observando os mesmos procedimentos deste artigo, seus incisos e parágrafos.
§ 9.º - Persistindo a reincidência, a Autoridade Sanitária poderá, interditar o estabelecimento ou adotar medidas judicialmente cabíveis com vista a impor o cumprimento da obrigação de interesse público.
SEÇÃO V
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
E CONGÊNERES
Art. 111. Os laboratórios de análises clínicas deverão manter livros próprios, visitados pela Autoridade Sanitária, destinados ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados para o diagnóstico de doenças de notificação compulsória, indicando os dados sobre a qualificação do paciente e diagnóstico.
§ 1.º - No 1º dia de cada semana, deverá ser encaminhado oficialmente, pelo responsável de cada laboratório, público ou particular, ao serviço de epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde relatório, contendo
todos os diagnósticos positivos para doenças de notificação compulsória, realizados na semana imediatamente anterior, contendo nome e endereço do paciente e do profissional que solicitou o exame.
§ 2.º - O serviço de epidemiologia, deverá utilizar-se das informações para os fins específicos que se destinam no que diz respeito à Vigilância Sanitária e epidemiológica, podendo ser responsabilizado civil, administrativo e penalmente pelo uso e divulgação de informações sigilosas o servidor que pratica o ato ou concorre para o mesmo.
§ 3.º - O laboratório que descumprir o disposto no caput e § 1º deste artigo está sujeito às penalidades administrativas de multa de 10(dez) UVF, a qual será de cunho pessoal do responsável pelo laboratório quando este for público, além das penas previstas no Código Penal.
§ 4.º - As penalidades de que trata o parágrafo anterior, serão aplicadas na forma deste código, pela Autoridade Sanitária, mediante processo próprio, sendo assegurada ampla defesa.
§ 5.º – Caracterizado o descumprimento do disposto neste artigo e seus incisos será notificado na forma deste código e do regulamento específico, o proprietário ou responsável pelo estabelecendo para no prazo máximo de 05 (cinco) apresentar justificativa.
§ 6.º - Não sendo apresentada a justificativa na forma do parágrafo anterior no prazo estabelecido ou não sendo convincente a justificativa apresentada, sujeitará o proprietário ou responsável a multa prevista no §3º.
§ 7.º - A penalidade será aplicada pela Autoridade Sanitária em ato fundamentado após a lavratura do Auto de Infração e decorrido o prazo de contestação que neste caso será de 05 (cinco) dias, contados do 1º dia útil imediatamente posterior à data do recebimento da 2º via pelo proprietário ou responsável, assegurando-se ao penalizado ampla defesa..
§ 8.º - concluindo a Autoridade Sanitária pela omissão da informação de interesse público na forma do § 3º a penalidade administrativa é compulsória, devendo dos autos ser enviada cópia ao Ministério Público para providencias que julgar necessárias.
§ 9.º - Pela reincidência, a multa de que trata o § 2º será aplicada e acrescida em 100% (cem por cento) observando os mesmos procedimentos deste artigo, seus incisos e parágrafos.
§ 10 - Persistindo a reincidência, a Autoridade Sanitária poderá, interditar e estabelecimento e ou adotar medidas judicialmente cabíveis com vista a impor o cumprimento da obrigação de interesse público.
SEÇÃO IX
DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 151 - ...
§ 1.º – As normas de que trata este artigo, após aprovadas pela Autoridade Sanitária, serão submetidas ao chefe do executivo municipal para convalidação mediante ato próprio, devendo a partir de sua publicação, serem
observadas pelos órgãos competentes e profissionais de engenharia, como requisito indispensável à aprovação de projeto e expedição de habitese.
§ 2.º- A partir da promulgação desta Lei, não será permitido a instalação de nenhuma unidade de atenção à saúde, em imóvel que não seja construído em alvenaria, além de obedecer outras exigências contidas neste código e em normas sanitárias específicas.
§ 3.º – O descumprimento do disposto neste artigo, caput e §§, ensejará a interdição da obra ou do estabelecimento, advertência e pena administrativa ao proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título na forma deste código e demais normas pertinentes.
Art. 152 - Nenhum projeto de construção, reforma ou ampliação será aprovado sem satisfazer as condições de higiene e segurança sanitária, especialmente as normas sanitárias contidas neste código, em normas expeditas por órgãos sanitários de outros níveis de governo ou normas especiais aprovadas pela Autoridade Sanitária e convalidada pelo chefe do executivo municipal na forma da artigo anterior.
§ 1.º - A Autoridade Sanitária poderá solicitar ao órgão competente da Prefeitura Municipal o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência as Normas Técnicas, no interesse da saúde pública, fixando prazo razoável para a adoção das medidas necessárias.
§ 2.º - Não será concedido o “HABITE-SE” sem a prévia fiscalização e aprovação por parte da Autoridade Sanitária.
§ 3.º - A fiscalização e aprovação de que trata o § 2º constará em formulário próprio, devendo, depois de preenchidos os quesitos próprios, a Autoridade Sanitária certificar a regularidade da obra no que se refere aos aspectos sanitários, firmando o termo com assinatura e carimbo em duas vias, encaminhando a 1º via ao setor competente da Prefeitura Municipal para a expedição do habitese.
Art. 153. O proprietário, inquilino, responsável ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos, sendo terminantemente proibido:
I - Conservar água estagnada nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres abertas ou muradas, inclusiva na área em frente aos imóveis urbanos compreendida entre a guia de meio fio ou calçada e o imóvel;
II - ....;
III - Construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou qualquer curso d’agua ou destinar para estes, por qualquer meio dejetos.
IV – Manter em qualquer parte do imóvel, sem as precauções necessárias, recipientes ou instalações que sirvam ou possam servir de criadouros de qualquer vetor ou condutor de doenças transmissíveis;
§ 1.º - A infrigência a qualquer dos dispositivos deste artigo, sujeitará o proprietário, inquilino ou possuidor à multa de 05 (cinco) UVF, bem como à interdição do prédio ou da obra, além das penalidades na área criminal.
§ 2.º – Aquele que descumprir o disposto neste artigo e seus incisos será notificado na forma deste código e do regulamento específico, para sanar no prazo máximo de 08 (oito) dias, podendo sofrer penalidades administrativas mediante processo próprio.
§ 3.º - O prazo de que trata o parágrafo anterior, será fixado pelo agente notificante observando o disposto no Art. 333, caput, deste Código Sanitário.
§ 4.º - A penalidade será aplicada pela Autoridade Sanitária após a lavratura do Auto de Infração e decorrido o prazo de contestação que neste caso será de 05 (cinco) dias, contados do 1º dia útil imediatamente posterior
à data do recebimento da 2º via pelo proprietário, inquilino, responsável ou possuidor a qualquer titulo, assegurando-se ao penalizado ampla defesa..
§ 5.º - Apresentado contestação ou não, tempestivo ou não, a Autoridade Sanitária, decidirá fundamentadamente no prazo de 5 (cinco) dias, aplicação da penalidade prevista no inciso IV.
§ 6.º - Persistindo a irregularidade, a Prefeitura Municipal, adotará medidas imediatas para a limpeza e reparos necessários, mensurando os custos da atividade em planilha própria, cujo valor será acrescido de taxas administrativas e será cobrado do proprietário do imóvel, inquilino, responsável ou possuidor a qualquer título, sendo a forma e procedimentos definidos em regulamento próprio a ser fixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal em prazo não superior a 30(trinta) dias da vigência desta Lei.
§ 7.º - O valor da penalidade administrativa prevista no § 1º, dos custos de serviços e materiais previstos e taxa de administração previstos no §6º, serão lançados e cobrados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na forma do Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes.
§ 8.º - Todos os procedimentos de que trata este artigo, seus incisos e parágrafos, constarão em processo próprio, os quais serão regulamentados por decreto do chefe do executivo municipal em prazo não superior a 30 (trinta) dias à publicação desta lei.
§ 9.º - Em não sendo sanada a irregularidade, após a aplicação das penalidades administrativas, será encaminhado ao Ministério Público cópia do processo para propositura de possível ação penal, por ação ou omissão que coloque em risco a saúde pública, bem como desobediência à autoridade sanitária.
§ 10. - Pela reincidência, a multa de que trata o § 1º será aplicada e acrescida em 100% (cem por cento) observando os mesmos procedimentos deste artigo, seus incisos e parágrafos.
Art. 154. Os proprietários de imóveis, inquilinos e/ou possuidores a qualquer título, deverão adotar medidas para evitar a formação ou proliferação de insetos vetores ou condutores de doenças, serpentes e outros insetos peçonhentos, moluscos e roedores, ficando obrigados a execução das providências após a notificação sanitária em terrenos e edificações que tenham a posse ou domínio nos seguintes prazos:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Prazo máximo de 8(oito) dias, contados da data da notificação para a realização de reparos, tratamento ou esgotamento em fossas séptica, fossa seca, calhas, lajes, piscinas, caixas d’água, poços ou cacimbas e tubulação subterrâneas que sirvam ou possam servir de criadouros para insetos vetores ou condutores de doenças.
§ 1.º - O prazo de que trata o inciso IV, será fixado pelo agente notificante observando o disposto no Art. 333, caput, deste Código Sanitário.
§ 2.º - A infrigência a qualquer dos dispositivos deste artigo, sujeitará o proprietário, inquilino ou possuidor à multa de 03 (três) UVF.
§ 3.º - A penalidade será aplicada pela Autoridade Sanitária após a lavratura do Auto de Infração e decorrido o prazo de contestação que neste caso será de 05 (cinco) dias, contados do 1º dia útil imediatamente posterior à data do recebimento da 2º via pelo proprietário, inquilino, responsável ou possuidor a qualquer titulo, assegurando-se ao penalizado direito de defesa.
§ 4.º - Apresentada contestação ou não, tempestiva ou não, a Autoridade Sanitária, decidirá fundamentadamente no prazo de 5 (cinco) dias, aplicação da penalidade prevista no inciso IV.
§ 5.º - Não sendo sanada a irregularidade, após a aplicação das penalidades administrativas, será encaminhado ao Ministério Público cópia do processo para propositura de possível ação penal, por ação ou omissão que coloque em risco a saúde pública, bem como desobediência à autoridade sanitária.
§ 6.º - Persistindo a irregularidade, a Prefeitura Municipal, adotará medidas imediatas para a limpeza e reparos necessários, mensurando os custos da atividade em planilha própria, cujo valor será acrescido de taxas administrativas e será cobrado do proprietário do imóvel, inquilino, responsável ou possuidor a qualquer título, sendo a forma e procedimentos definidos em regulamento próprio a ser fixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal em prazo não superior a 30(trinta) dias da vigência desta Lei.
§ 7.º - O valor da penalidade administrativa prevista no § 2º, dos custos de serviços e materiais e taxa de administração previstos no §7º, serão lançados e cobrados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na forma do Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes.
§ 8.º - Pela reincidência, a multa de que trata o § 2º será aplicada e acrescida em 100% (cem por cento) observando os mesmos procedimentos deste artigo, seus incisos e parágrafos.
§ 9.º - Todos os procedimentos de que trata este artigo, seus incisos e parágrafos, constarão em processo próprio, cujos procedimentos serão regulamentados por decreto do chefe do executivo municipal em prazo não superior a 30 (trinta) dias à publicação desta lei.
Art. 155. As disposições desta seção aplicam-se no que couber, a todos os imóveis e edificações, qualquer que seja sua destinação.
SEÇÃO XIV
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, BORRACHARIAS E LOJAS DE PNEUMÁTICOS.
Art. 178. À Autoridade Sanitária, por meio da equipe do órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, incumbe fiscalizar as condições sanitárias dos locais de trabalho, o grau de risco para a saúde do trabalhador e da população circunvizinha, os equipamentos, maquinários e demais instrumentos de trabalho, estoques destinados à revenda e bens inservíveis, bem como os dispositivos de proteção individual.
Art. 180. Os órgãos competentes municipais, em matéria de proteção à saúde e defesa do meio ambiente, avaliarão a qualidade do meio ambiente, observarão as Normas Técnicas sobre proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovados pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo da legislação supletiva estadual e municipal.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3.º – As borracharias e lojas de pneumáticos deverão conter em suas instalações local coberto, adequado para o armazenamento de pneus inservíveis ou destinados à revenda, evitando criadouros de insetos transmissores ou condutores de doenças.
§ 4. – As borracharias e lojas de pneumáticos deverão semanalmente dar destino adequado aos pneumáticos inservíveis acumulados, seja devolvendo-os diretamente ao fabricante ou distribuidor, destinando a indústria de reciclagem legalmente instalada ou recolhendo em espaço próprio disponibilizado pela Prefeitura Municipal.
§ 5.º - Pelo não cumprimento das determinações contidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, as empresas estão sujeitas à notificação, auto de infração lavrado por fiscal sanitário e multa de 3(três) UVF, a ser aplicada pela Autoridade Sanitária, além da interdição do estabelecimento se for o caso, a critério da Autoridade Sanitária.
§ 6.º - Constatado o descumprimento da obrigação imposta no § 3º, a empresa será notificada para sanar a irregularidade no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento pelo proprietário ou responsável pela empresa, da 2º via do termo de notificação.
§ 7.º - Constatado o descumprimento da obrigação imposta no § 4º, a empresa será notificada para sanar a irregularidade no prazo de 08 (oito) dias, contados da data do recebimento pelo proprietário ou responsável pela empresa, da 2º via do termo de notificação.
§ 8.º - A penalidade será aplicada pela Autoridade Sanitária após a lavratura do Auto de Infração e decorrido o prazo de contestação que neste caso será de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da 2º via pelo proprietário ou responsável, assegurando-se ao penalizado direito de defesa.
§ 9.º - Apresentada contestação ou não, tempestivo ou não, a Autoridade Sanitária, decidirá fundamentadamente no prazo de 5 (cinco) dias, aplicação da penalidade prevista no inciso IV.
§ 10 - Persistindo a irregularidade, a Prefeitura Municipal, adotará medidas imediatas para o recolhimento dos pneumáticos, mensurando os custos da atividade em planilha própria, cujo valor será acrescido de taxas administrativas e será cobrado do proprietário ou responsável, sendo a forma e procedimentos definidos em regulamento próprio a ser fixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal em prazo não superior a 30(trinta) dias da vigência desta Lei.
§ 11 - Não sendo sanada a irregularidade na forma estabelecida e nos prazos previstos, mediante decisão fundamentada da autoridade sanitária, considerando a gravidade e o risco à saúde publica, adotará as medidas necessárias, inclusive a interdição do estabelecimento se for o caso, bem como ação judicial para fazer cumprir obrigação de interesse público.
§ 12 - O valor da penalidade administrativa prevista no § 5º, dos custos de serviços previstos e taxas administrativas previsto no §10º, serão
lançados e cobrados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na forma do Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes.
§13 - Todos os procedimentos de que trata este artigo, seus incisos e parágrafos, constarão em processo próprio, cujos procedimentos serão regulamentados por decreto do chefe do executivo municipal em prazo não superior a 30 (trinta) dias à publicação desta lei.
§14 Caracterizado o descumprimento de determinação do agente público, por ação ou omissão do proprietário, arrendatário ou possuidor a qualquer título, colocando em risco a saúde e a vida das pessoas, será encaminhado cópia dos autos ao Ministério Público para possíveis providencias na área penal.
SEÇÃO XXI
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
Art. 220. Esta seção trata dos produtos químicos utilizados no trabalho rural, agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos, assim como inseticidas e larvicidas utilizados no combate e controle de vetores e ou condutores de doenças.
Art. 221. É proibido o uso de qualquer produto químico que não esteja registrado e autorizado pelos órgãos competentes, ou cujo uso tenha sido proibido pelo Ministério da Saúde, ANVISA, Ministério da Agricultura e pela legislação ambiental em vigor.
Art. 223. A formação, atuação, atribuições e responsabilidades do aplicador de agrotóxicos atenderão às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1.º - A utilização das formulações enquadradas pelos órgãos competentes como de uso exclusivo por aplicador só poderão ser feita por profissional habilitado, obedecida a legislação relativa e classificação toxicológica, registro e comercialização desses produtos.
§ 2.º - ....
§ 3.º - Na aplicação de inseticidas, larvicidas ou qualquer outro produto químico voltado ao combate de vetores ou condutores de doenças, a
Secretaria Municipal de Saúde, designará de ofício, servidor qualificado para o acompanhamento do preparo de calda, aplicação de fumacê ou UBV, utilização de larvicidas, cabendo a este, dar destinação adequada e segura das embalagens, intervir para evitar o uso e aplicação incorreta dos produtos colocando em risco a saúde das pessoas e o ambiente, apresentando relatórios periódicos.
TÍTULO IV
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS
Art. 323. Para fins deste código considera-se:
I - Autoridade Sanitária o diretor do órgão municipal de Vigilância Sanitária, nomeado por ato do Secretário Municipal de Saúde ou do Chefe do Executivo Municipal;
II - Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, os Agentes de Saúde do quadro da FUNASA cedidos ao município, Guardas de Endemias do quadro da FUNASA cedidos ao município, Agentes de Saúde do PACS – Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Fiscal Sanitário, Autoridade Sanitária, qualquer outro servidor oficialmente designado pelo chefe do executivo municipal, desde que devidamente qualificado;
III – Fiscal Sanitário, servidores efetivos do quadro da Secretaria Municipal de Saúde contratados para tal cargo, bem como aqueles
pertencentes a outros níveis de Governo a disposição do município de Pimenta Bueno para o exercício de suas funções;
§ 1.º - Na ausência ou impedimento do diretor do órgão municipal de Vigilância Sanitária, a Autoridade Sanitária será exercida pelo Secretário (a) Municipal de Saúde, e, na ausência deste pelo Prefeito (a) Municipal.
§ 2.º - A Autoridade Sanitária está vinculada no exercício de suas atribuições à defesa dos interesses da sociedade, inerentes à saúde e salubridade pública e ao meio ambiente, caracterizando-se prevaricação a ação ou omissão que contrarie tais interesses.
Art. 324. À Autoridade Sanitária municipal, no exercício de suas atribuições, compete cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste código, suas N.T.E. e toda legislação pertinente, podendo notificar, expedir autos de infração e impor penalidades objetivando a prevenção e repressão das ações ou omissões que possam por qualquer forma, comprometer à saúde pública e salubridade ambiental.
Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições, a Autoridade Sanitária deverá contar com todo o aparato necessário, inclusive força policial quando necessária e apoio jurídico pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 325 - Verificada a ocorrência de infração à qualquer dos dispositivos deste código e demais normas pertinentes, a Autoridades Sanitária por si e por seus agentes adotará as medidas cabíveis consistentes na notificação, auto de infração, penalidades e interdição.
Art. 326 - Quando no exercício de suas atribuições, a Autoridade Sanitária os Fiscais Sanitário e os Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária gozam livre acesso a quaisquer locais, em qualquer dia e horário, podendo utilizar-se de todos meios e equipamentos necessários a avaliação sanitária, inclusive máquina fotográfica e filmadora, ficando responsável civil e criminalmente pela guarda das informações de caráter sigiloso.
Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições a Autoridade Sanitária, os Fiscais Sanitário e os Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, observarão o disposto nos incisos X e XI do Art. 5º da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE SAÚDE
Art. 329...
IV - ....
§ 1.º - Todas as taxas, multas, infrações ou qualquer outro emolumento previsto neste Código Sanitário, serão processados e arrecadados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda na forma do Código Tributário Municipal.
§ 2.º - A Prefeitura Municipal por intermédio dos órgãos competentes, fará constar no Plano Plurianual de Aplicação - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária e destinação financeira para o regular funcionamento das ações do Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DOS FORMULÁRIOS USADOS PELA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Art. 330 - Os formulários usados na Vigilância Sanitária, para notificação, auto de infração e penalidades sanitárias deverão ser lavrados em 3(três ) vias, de cores diferentes, destinando-se a primeira via para a Vigilância Sanitária (processo administrativo), a segunda via ao usuário e a terceira via para o controle do fiscal, sendo o mesmos de uso exclusivo dos seguintes servidores:
I – Termo de Penalidade Administrativa - Autoridade Sanitária;
II – Auto de Infração Sanitária - Fiscal Sanitário e Autoridade Sanitária;
III – Notificação Sanitária - Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, Fiscal Sanitário e Autoridade Sanitária;
IV – Declaração de Regularização - Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, Fiscal Sanitário e Autoridade Sanitária;
§ 1.º - Os formulários de que trata o caput deste artigo, terão modelos aprovados por decreto do chefe do executivo municipal, em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, devendo preencher todos os requisitos necessários ao estrito e fiel cumprimento dos dispositivos deste Código Sanitário e demais normas aplicáveis.
§ 2.º - Os servidores da Vigilância Sanitária, são responsáveis pelas declarações e informações lançadas nos formulários, sujeitando-se a sanções disciplinares, responsabilização civil e criminal, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 331. Todos os documentos lavrados, deverão conter a assinatura do agente competente e do usuário/proprietário ou do seu representante legal e, em caso de recusa ou impedimento, a consagração dessa circunstância pela Autoridade Sanitária e a assinatura de 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas presentes ao ato.
SECÃO I - TÊRMO DE VISITA
Art. 332. Termo de Visita são os formulados utilizados na inspeção de rotina por qualquer dos Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária havendo ou não agravo.
Parágrafo Único. O Termo de Visita de que trata este artigo, independentemente da denominação será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde voltado ao desenvolvimento das ações de rotina de cada programa de combate e controle de agravos à saúde pública.
SECÃO II - NOTIFICAÇÃO SANITÁRIA E TERMO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 333. A Notificação Sanitária, será lavrada, como advertência ou intimação, quanto constatada irregularidade, agravo ou risco de agravo à saúde pública, que deverão ser sanadas dentro do prazo estabelecido no próprio documento, fixado nos limites constantes deste Código Sanitário, de acordo com o risco à saúde pública, ao meio ambiente e a complexidade da irregularidade notificada.
§ 1.º - Decorrido o prazo estabelecido na forma deste artigo, será realizada nova inspeção por qualquer dos Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, Fiscal Sanitário ou Autoridade Sanitária;
§ 2.º - Da inspeção realizada na forma do parágrafo anterior, deverá ser preenchida pelo agente Termo de Declaração de Regularização, declarando a regularização ou não da irregularidade constante da Notificação Sanitária, devendo conter identificação e assinatura do agente;
§ 3.º - Declarada a regularização, serão arquivados em pasta própria tanto a Notificação Sanitária, quanto do Termo de Declaração de Regularização;
§ 4.º - Declarada a não regularização, será remetido oficialmente pelo responsável do órgão que realizou a inspeção, à Autoridade Sanitária, a 1º via da Notificação Sanitária e o Termo de Declaração de Regularização;
§ 5.º - A Autoridade Sanitária deverá no prazo de 24h (vinte e quatro horas) constituir processo próprio, designando Fiscal Sanitário para a realização de nova inspeção e lavratura de Autos de Infração em prazo não superior a 48h (quarenta e oito horas);
SEÇÃO IV - AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 335. Decorrido o prazo constante da Notificação Sanitária para sanar irregularidades que estejam causando ou possam causar agravos a saúde pública, será lavrado o Auto de Infração, documento hábil para multar os infratores, segundo penalidades do artigo 363 e em demais dispositivos deste Código Sanitário.
Art. 336. A lavratura do Auto de Infração far-se-á por fiscal sanitário ou pela autoridade sanitária, nos prazos previstos neste Código Sanitário ou em até 05 (cinco) dias nos casos não expressos, podendo o autuado:
I - pagar a multa no prazo da contestação, apresentando cópia autenticada ao órgão de Vigilância Sanitária;
II - Apresentar contestação nos prazos previstos neste Código Sanitário, sob pena de aplicação da penalidade a ser imposta pela Autoridade Sanitária e posterior cobrança na forma do Código Tributário Municipal.
§ 1.º - A defesa deverá ser apresentada à Autoridade Sanitária, formalmente, digitada em duas vias, podendo ser subscrita pelo próprio contestante ou por advogado, nos prazos previstos neste Código Sanitário ou em 10 (dez) dias nos casos não expressos, mediante protocolo, devendo indicar claramente:
a) – Nome completo e endereço do contestante;
b)– Número do Termo de Notificação e do Auto de Infração;
c) – Razoes da contestação e sua motivação;
d) - Endereçamento à Autoridade Sanitária;
e) – indicar e juntar documentos que comprovem suas alegações, inclusive imagens fotográficas se assim entender;
f) – juntar instrumento de procuração caso conteste por meio de advogado;
§ 2.º - O pagamento da multa na forma prevista no inciso I deste artigo, não isenta o autuado da obrigação de adoção das medidas impostas, tão pouco das demais medidas previstas neste Código Sanitário e demais normas pertinentes.
§ 3.º - Apresentada a contestação na forma prevista no inciso II deste artigo, ou não, a autoridade sanitária decidirá fundamentadamente nos prazos previstos neste código ou em até 05 (cinco) dias nos casos não expressos sobre a aplicação da Penalidade Administrativa constante do Auto de Infração e demais medidas cabíveis.
§ 4.º - A aplicação da Penalidade Administrativa na forma prevista neste código, não isenta o autuado da obrigação de adoção das medidas impostas, tão pouco das demais sanções e medidas administrativas e judiciais cabíveis, previstas neste Código Sanitário e demais normas pertinentes.
SEÇÃO VI - RECURSOS
Art. 342. As decisões da Autoridade Sanitária serão publicadas em jornal do município ou no mural da Prefeitura Municipal, bem como encaminhadas ao (s) interessado (s) diretamente contra recibo ou via correios mediante Aviso de Remessa – AR, e caberá recurso na esfera administrativa.
§1.º - Os recursos admissíveis das decisões da Autoridade Sanitária São:
a) Pedido de Reconsideração;
b) Recurso Administrativo
§ 2.º - O Pedido de Reconsideração será digitado em 02(duas) vias, endereçado à própria Autoridade Sanitária que proferiu a decisão, protocolado no órgão de Vigilância Sanitária em até 05 (cinco) dias contados do 1º dia útil da juntada do AR ou do recibo de ciência da decisão da Autoridade Sanitária dada ao (s) interessados e conterá necessariamente:
a)– Nome completo e endereço do recorrente;
b)– Número do Termo de Notificação e do Auto de Infração e da Penalidade Administrativa;
c)– Razoes do pedido de reconsideração;
d)– Endereçamento à Autoridade Sanitária;
e)– indicar e juntar documentos que comprovem suas alegações, inclusive imagens fotográficas se assim entender;
f)– juntar instrumento de procuração caso conteste por meio de advogado;
§ 3.º - O Recurso Administrativo será digitado em 02(duas) vias, endereçado ao Chefe do Executivo municipal, protocolado no setor de protocolo da Prefeitura Municipal em até 05 (cinco) dias contados do 1º dia útil da juntada do AR ou do recibo de ciência da decisão da Autoridade Sanitária que inadmitiu pedido de reconsideração ou adimitino-o contrariou interesse do recorrente, dada ao (s) interessado (s) e conterá necessariamente:
a) - Nome completo e endereço do recorrente;
b) - Cópia na íntegra do processo administrativo que deu origem à Penalidade ou medida Administrativa;
c) - Razoes do Recurso;
d) - Endereçamento ao Chefe do Executivo Municipal;
e) - indicar e juntar documentos que comprovem suas alegações, inclusive imagens fotográficas se assim entender;
f)- juntar instrumento de procuração caso conteste por meio de advogado;
§ 4.º - O Recurso Administrativo, somente será admitido quando tratar-se de decisão proferida em pedido de reconsideração;
§ 5.º - Os prazos de que trata este Código são peremptórios, gerando a preclusão imediata àquele que o descumprir, não admitindo qualquer prorrogação, exceto para o 1º dia útil quando seu último dia cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 343. Os Recursos e a Contestação não terão efeitos sobre as demais medidas administrativas em curso relacionadas ao fato que deu origem ao Auto de Infração ou à penalidade Administrativa.
TÍTULO V
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 344. Considera-se infração, para fins do disposto neste código, a desobediência ou inobservância das normais legais ou regulamentares que, por qualquer forma, se destinem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde e da salubridade do meio ambiente.
Art. 346. As infrações sanitárias classificam-se em :
I - LEVES, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - GRAVES, aquelas em que for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
III - GRAVÍSSIMA, aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, as expressamente previstas neste código e em todas aquelas que se reverterem de conseqüências calamitosas para à saúde pública e o meio ambiente.
Art. 347. São circunstâncias ATENUANTES:
I - ...;
II - ...;
III - ...;
IV - ...;
V – Ter o agente após a Notificação Sanitária, adotado as medidas necessárias à solução do fato que deu causa a esta;
Art. 348. São circunstâncias AGRAVANTES:
I - Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;
I - Ter sido a infração cometida para a obtenção de vantagem pecuniária;
III - Deixar, o infrator, de adotar as providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV - Utilizar-se, o infrator, de coação para a execução material da infração;
V - Revestir-se, a infração, de conseqüências ou potenciais conseqüência significativas para a saúde pública e o meio ambiente;
VI - Ser, o infrator, reincidente na prática do ato ou fato lesivo ou de potencial lesividade à saúde pública e ao meio ambiente;
Art. 350. Para a imposição da pena de multa naqueles casos não previstos expressamente neste Código em sua graduação, a Autoridade de Sanitária deverá considerar:
I - As circunstâncias agravantes e atenuantes;
II - A gravidade do fato;
III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
Parágrafo Único – A discricionariedade para fixação entre a multa mínima e a máxima pela Autoridade Sanitária, não se aplica nos casos previstos taxativamente neste Código Sanitário, especialmente nos casos previstos nos artigos, 36, 95, 111, 153, 154, 178 e 180.
Art. 358 ...
Parágrafo Único - As penalidades previstas neste Código serão aplicadas pelas Autoridades Sanitária do Município, conforme atribuições conferidas por este Código Sanitário, e pelas demais legislações pertinentes ou por delegação de competência por ato do chefe do Executivo Municipal.
Art. 372. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigações a cumprir, será expedido Notificação fixando o prazo de 30( trinta ) dias para o seu cumprimento, quando por este Código ou por outras normas não houver fixado prazo próprio para o caso concreto, observado-se em todos os casos o disposto no parágrafo segundo do artigo 371.
Parágrafo Único - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado da Autoridade Sanitária.
Art. 376. O infrator poderá oferecer contestação do auto de infração nos prazos previstos neste Código Sanitário ou em 10 ( dez ) dias nos demais casos contados do 1º dia útil posterior ao recebimento da 2º via do termo de notificação.
§ 1.º - Antes do julgamento da contestação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante.
§ 2.º - Apresentado ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão
Art. 386. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 372.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações Judismar Luiz Fuzari,
Pimenta Bueno, 05 de fevereiro de 2010.
RODNEI LOPES PEDROSO - PRESIDENTE
CLEITON ROQUE - VICE-PRESIDENTE
MARLENE PARRA - 1ª SECRETÁRIA
CELSO BUENO - 2º SECRETÁRIO
De, 05 de fevereiro de 2010.
Altera o disposto nos artigos 2º; 4º; 6º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 20; 21; 28; 30; 35; 36; 41; 43; 44; 64; 71; 80; 81; 82; 86; 95; 111; 151; 152; 153; 154; 155; 178; 180; 220; 221; 223; 323; 324; 325; 326; 329; 330; 331; 332;333; 335; 336; 342; 343; 344; 346; 347; 348; 350; 358; 372; 375; 376 e 386 do Código Sanitário (Lei 730/98 de 28 de dezembro 1.998)
A PREFEITA EM EXERCICIO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, CARLA REJANE PERON, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO-RO aprovou e eu sanciono a seguinte,
L E I
Art. 1.º Ficam alterados os artigos 2º; 4º; 6º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 20; 21; 28; 30; 35; 36; 41; 43; 44; 64; 71; 80; 81; 82; 86; 95; 111; 151; 152; 153; 154; 155; 178; 180; 220; 221; 223; 323; 324; 325; 326; 329; 330; 331; 332;333; 335; 336; 342; 343; 344; 346; 347; 348; 350; 358; 372; 375; 376 e 386 do Código Sanitário Municipal instituído pela Lei n.º 790/98 de 28 de dezembro de 1998, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2.º...
Parágrafo Único. Será recepcionado, com aplicação imediata na forma desta Lei, normas sanitárias emitidas pela ANVISA e demais órgãos normativos âmbito estadual e nacional.
Art. 4.º É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e as entidades competentes, adotando forma de vida higiênica e saudável, combatendo a poluição e proliferação de vetores em todas as suas formas, orientando, educando e observando as normas legais de educação e saúde.
Art. 6.º A Secretaria de Saúde, quando julgar necessário, elaborará Normas Técnicas Especiais, as quais após convalidadas por decreto municipal, farão parte integrante deste Código, com aplicação imediata após sua publicação.
PARÁGRAFO ÚNICO ...
AUTORIDADE SANITÁRIA – Aquele legalmente autorizado, devidamente investido no cargo com atribuições para a aplicação das normas sanitária;
CRITÉRIO DA AUTORIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Decisão baseada e fundamentada em parâmetros estabelecidos neste código, N.T.E., legislação vigente ou em parâmetros de conhecimento técnico internacionalmente reconhecido.
FISCALIZAÇÃO - Atividade de poder de polícia desempenhada pelo poder público através dos agentes e autoridades de vigilância sanitária em ambientes incluídos o de trabalho, substâncias e produtos, procedimentos e técnicas, sujeitos a este código, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor.
INSPEÇÃO - Atividade de vigilância desempenhada pelo poder público através dos agentes e autoridades de vigilância sanitária em ambientes, imóveis públicos ou particulares construídos ou não, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas, sujeitos a este código e outras legislações, com o objetivo de averiguar o cumprimento ou levantar evidências relativas ao não cumprimento das normas sanitárias em vigor;
NOTIFICAÇÃO COLETIVA DE RISCO SANITÁRIO - Comunicação escrita obrigatória por parte da autoridade de vigilância sanitária veiculada por meios de comunicação eficazes e disponíveis, incluindo entre outros, telex, fax, telegrama, videotexto e postigrama além de jornais de circulação na cidade e demais meios de comunicação dirigida ao sistema único de saúde e a população sobre, estabelecimentos de produtos de interesse à saúde que, pela ausência ou pela prestação de serviços ou fabricação de produtos de interesse à saúde, em parte ou no todo foram interditados pela autoridade de vigilância sanitária;
NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE RISCO SANITÁRIO – Comunicação escrita obrigatória, emitida por agente ou autoridade sanitária, dirigida diretamente à pessoa física ou jurídica, entregue pessoalmente, à representante legal ou publicada na forma da lei, com vistas a informar a infrigência às normas sanitárias em vigor por ação ou omissão, medidas corretivas necessárias, prazos para regularização e penalidades aplicáveis;
ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Órgão do Sistema Único de Saúde de âmbito municipal, vinculado ‘a Secretaria Municipal de Saúde, incumbido da vigilância ambiental, dos produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas, bem como do ambiente urbano e rural, com vistas a preservar e promover a salubridade, promover o bem estar humano, evitar e combater doenças cumprindo e fazendo cumprir as normas constantes do código sanitário municipal e demais normas aplicáveis;
POLUIÇÃO DO AMBIENTE - É a presença, o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo ou no subsolo de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência das disposições deste código e demais normas estaduais, nacionais ou internacionais pertinentes, que tornem ou possam tornar as águas, o ar, o solo, e o subsolo:
A - ...
B - ...
C - ...
D - ...
E – Constitua ambiente favorável à proliferação de animais, insetos e vetores que possam causar lesões, conduzir ou transmitir doenças aos moradores da zona urbana ou rural do município;
POLUIDOR - É a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades, ações ou omissões que causem ou possam causar degradação ou alteração ambiental com efeitos nocivos ou ofensivos à saúde e ao bem estar humano;
SAÚDE AMBIENTAL - Os aspectos de saúde do ambiente humano incluindo as medidas técnicas e administrativas para, preservar, melhorar e impedir danos ao ambiente humano do ponto de vista da saúde.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA - É o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes da ação ou omissão humana frente ao meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 8.º A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pimenta Bueno, terá unidade funcional, denomina VIGILANCIA SANITÁRIA responsável pelos cuidados básicos à saúde da população que vive no âmbito territorial do município.
Art. 9.º A VIGILANCIA SANITÁRIA, terá atuação plena em toda a área territorial do município, dentro das competências estabelecidas neste
código sanitário, sendo dirigida por servidor do quadro efetivo municipal ou servidor da união ou do estado à disposição do município dentro dos SUS.
Art. 10. A VIGILANCIA SANITÁRIA obedecerá aos seguintes princípios:
a) - área de abrangência;
b) - estratégia única;
c) - sistema único de aplicação de recursos;
d) - realidade Epidemiológica social;
e) - cobertura;
f) - unidades e equipamentos dos serviços de saúde;
g) - resolutividade dos níveis de complexidade;
h) - integração dos serviços;
i) - relação eficiência e participação social.
Art. 11. Como unidade gerencial, com autonomia funcional, efetuará as atividades do SUS, no que tange aos programas e projetos de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. O Órgão de VIGILANCIA SANITÁRIA desenvolverá, ainda, atividades de gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação das ações de sua incumbência, apresentando mensalmente ao Gestor Municipal do Sus, relatório circunstanciado.
Art. 12. Suprimido
I - Suprimido II - Suprimido
Art. 13. O Sistema Único de Saúde de Pimenta Bueno, dará enfoque à VIGILANCIA SANITÁRIA, tendo como pressuposto básico a saúde/doença como um processo socialmente determinado, com suporte num conhecimento multidisciplinar, impondo-lhe tarefa em processos de naturezas distintas, tais como: política, normativa, gerencial, organizativa e operacional, apontando, como direcionamento, para os seguintes objetivos:
I - Obter o maior impacto possível nos principais problemas de saúde da população, com vistas a melhoria e promoção da saúde;
II - Alcançar a universalidade da prestação de cuidados à saúde, em condições eqüitativas para os distintos grupos sociais;
III - Oferecer serviços de caráter integral, com a maior eficiência e eficácia possíveis, dentre da perspectiva da Vigilância Sanitária à salubridade e bem estar social;
IV - Fortalecer a gestão descentralizada e participativa da Vigilância Sanitária a nível local, visando a descentralização e o controle social sobre a produção e consumo de saúde, bem como de combate e controle de agravos à saúde pública.
.
Art. 14 - Suprimido
I - Suprimido
II - Suprimido
Art. 15. A Vigilância Sanitária, levando em consideração os aspectos político - gerenciais e, relacionando-se a outros setores e níveis de Governo, demandará articulação extra-setorial, de forma a garantir a descentralização técnico-administrativa, participando do eixo decisório.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Saúde por meio do órgão de Vigilância Sanitária, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população e a qualidade do meio ambiente, através do controle e fiscalização:
I - Do Saneamento Básico e Ambiental, compreendendo:
a) -
b) -
c) -
d) – qualquer ação ou omissão humana que contribua ou possa contribuir para a proliferação de vetores e condutores de doenças.
e) - propor e impor a realização de medidas necessárias à prevenção de agravos de qualquer natureza à saúde pública e ao meio ambiente, inclusive para o combate e controle de insetos transmissores e condutores de doenças;
II - Das Normas de Segurança e Higiene, compreendendo a vigilância:
a) - epidemiológica;
b) -
c) -
d) -
e) -
f) -
g) -
h) - das habitações e edificações em geral, durante a edificação e a qualquer tempo;
i) -
j) -
k) -
l) -
m) -
n) -
o) -
p) -
q) -
r) -
s) -
t) -
u) -
v) -
x) -
y) -
z) -
Parágrafo Único. Fica terminantemente proibida a construção e instalação de estabelecimentos para instalação e funcionamento de unidades públicas ou particulares de atenção a saúde, com material que não seja alvenaria, além de obedecer outras normas e exigências contidas neste código e outras legislações pertinentes.
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 17. O órgão de Vigilância Sanitária, contará com quadro de fiscais sanitários efetivo do município de Pimenta Bueno, treinados especificamente para o desempenho das ações de vigilância nas áreas previstas neste Código Sanitário, com o emprego de todos os meios e recursos disponíveis, utilização de processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, aplicação das normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, Governo Estadual com vistas a obtenção de maior resultado e eficiência no controle e fiscalização em matéria de promoção da saúde.
Art. 18. Os Serviços de Vigilância Sanitária serão em consonância com Vigilância Epidemiológica, e Farmacológica, apoiando-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de permitir ações coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.
CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 20. É dever do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção, no exercício de suas atividades, as vedações e as interdições ditadas pelas autoridades competentes, cumprindo-as e fazendo cumprir com vistas a promover o bem estar comum.
Art. 21. É direito de qualquer cidadão, na forma da legislação vigente, propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, bem como para impor à autoridade competente a obrigação de praticar ato que por omissão deixe de fazê-lo, colocando em risco o meio ambiente, a saúde e o bem estar da sociedade.
SEÇÃO II
DOS ESGÔTOS SANITÁRIOS
Art. 28. Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado, estará sujeito à fiscalização e controle do órgão municipal de vigilância sanitária em todos os aspectos que possam afetar à saúde pública e o bem estar social.
§ 1.º – A Autoridade Sanitária deverá empreender esforços junto às autoridades e órgão competentes, para a consecução de projeto de rede de esgotamento sanitário e de sistemas de tratamento de esgoto, visando ao atendimento de todo o perímetro urbano do município de Pimenta Bueno.
§ 2.º – Na elaboração do projeto de implementação do esgotamento sanitário, com vistas a demonstrar as autoridades e instituições, deverá ser demonstrada a localização geográfica, formação geológica do solo e subsolo da zona urbana do município de Pimenta Bueno, bem como, a situação epidemiológica e riscos inerentes à salubridade e saúde pública.
§ 3.º – Deverá constar no Plano Plurianual de Aplicação -PPA, como prioridade da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, a captação de recursos junto a outros níveis de governo e instituições para financiamento da implementação do sistema de captação e tratamento de esgoto sanitário no perímetro urbano.
Art. 30. -....
Parágrafo Único. As águas residuárias poderão ter destino final sem prévio tratamento, a juízo da Autoridade Sanitária, desde que suas características satisfaçam ao que estabelece este Código e Normas Técnicas Especiais.
Art. 35. As edificações situadas em zonas não atendidas por coletor público de esgotos sanitários deverão dispor de sistema de fossa séptica, com instalações complementares, para tratamento dos despejos domésticos.
§ 1.º – Será admitido o uso de fossa seca em zonas urbanas periféricas, se compatível com o lençol freático, a critério da Autoridade Sanitária.
§ 2.º – Em nenhuma circunstância, será permitida a utilização de fossa negra como solução para tratamento dos esgotos sanitários, exceto em casos especiais, a juízo da Autoridade Sanitária.
§ 3.º – Na zona rural deverão ser utilizados sistemas de fossas ou privadas sanitárias, segundo modelos aprovados pelo órgão de Vigilância Sanitária.
§ 4.º – Em qualquer dos casos previstos no caput e parágrafos deste artigo, as fossas ou privadas, serão totalmente vedadas, contendo suspiro, o qual deverá possuir suspiro com tela sobreposta com tampa com pequenas perfurações com vistas a evitar a procriação de insetos., objetivando:
a) - a evitar a contaminação do meio ambiente pelos dejetos humanos;
b) - promover a educação sanitária;
c – promover a prática de hábitos higiênicos;
d – evitar a criação e proliferação de insetos transmissores ou condutores de doenças;
Art. 36 As fossas sépticas, além do que prescreve este Regulamento e em Normas Técnicas Especiais da ABNT, devem atender às seguintes condições:
a) - receberem todos os despejos domésticos;
b) - não receberem águas pluviais ou outros despejos que comprometam a funcionalidade;
c) - serem construídas com material durável e que assegure a estanqueidade adequada ao fim a que se destinam;
d) - terem facilidade de acesso, dada a necessidade periódica de remoção de lodo digerido;
e) - devem ser localizadas em áreas livres do terreno e distante no mínimo 15m do poço de abastecimento, caso exista, e estar em ponto baixo do lote em relação aos mesmos.
f) - serem totalmente vedadas, e, possuírem suspiro com tela sobreposta com tampa com pequenas perfurações com vistas a evitar a procriação de vetores e condutores de doenças.
§ 1.º – Aquele que descumprir o disposto neste artigo e seus incisos será notificado na forma deste código e do regulamento específico, para sanar no prazo máximo de 08(oito) dias, podendo sofrer penalidades administrativas mediante processo próprio.
§ 2.º - O prazo de que trata o parágrafo anterior, será fixado pelo agente notificante observando o disposto no Art. 333, caput, deste Código Sanitário.
§ 3.º - A não regularização da irregularidade apontada na Notificação Sanitária no prazo estabelecido sujeitará o proprietário, inquilino, responsável ou possuidor a qualquer titulo a multa de 02 (duas) UVF.
§ 4.º - A penalidade será aplicada pela Autoridade Sanitária após a lavratura do Auto de Infração e decorrido o prazo de contestação que neste caso será de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da 2º via pelo proprietário, inquilino, responsável ou possuidor a qualquer titulo, assegurando-se ao penalizado o direito de defesa.
§ 5.º - Apresentada contestação ou não, tempestiva ou não, a Autoridade Sanitária, decidirá fundamentadamente no prazo de 5(cinco) dias, aplicação da penalidade prevista no § 3º deste artigo.
§ 6.º - Em não sendo sanada a irregularidade, após a aplicação das penalidades administrativas, será encaminhado ao Ministério Público para
propositura de possível ação penal, por ação ou omissão que coloque em risco a saúde pública, bem como desobediência à Autoridade Sanitária.
§ 7.º - Persistindo a irregularidade, a Prefeitura Municipal, adotará medidas imediatas para os reparos necessários, mensurando os custos da atividade em planilha própria, cujo valor será acrescido de taxas administrativas e será cobrado do proprietário do imóvel, do inquilino, do responsável ou possuidor a qualquer título, sendo a forma e procedimentos definidos em regulamento próprio a ser fixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal em prazo não superior a 30(trinta) dias da vigência desta Lei.
§ 8.º - Pela reincidência, a multa de que trata o § 3º será aplicada e acrescida em 100% (cem por cento) observando os mesmos procedimentos deste artigo, seus incisos e parágrafos.
§ 9.º - O valor da penalidade administrativa prevista no § 3º, dos custos de serviços previstos e taxa de administração previstos no §7º, serão lançados e cobrados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na forma do Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes.
§10 - Todos os procedimentos de que trata este artigo, seus incisos e parágrafos, constarão em processo próprio, os quais serão regulamentados por decreto do chefe do executivo municipal em prazo não superior a 30 (trinta) dias à publicação desta lei.
Art. 41 - É vedado o despejo de água servida e esgoto sanitário, a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 43 - As águas represadas na zona urbana, em período chuvoso, deverão ser adequadamente drenadas, cabendo ao proprietário ou possuidor dos imóveis adotarem as medidas necessárias para tal nas áreas de sua responsabilidade, bem como à prefeitura municipal através da SEMOSP nas áreas de domínio público.
SEÇÃO IV
CONDIÇÕES DE LIMPEZA PÚBLICA E
DISPOSIÇÃO DO LIXO
Art. 44. Nas zonas atendidas por serviço de limpeza é obrigatória a remoção diária do lixo das edificações, na forma do disposto nesta lei e em Normas Técnicas Especiais.
Art. 64 -...
a) - ...
b) - ...
c) - ...
d) – ter água totalmente limpa, filtrada, imprópria para o desenvolvimento de criadouros de vetores ou condutores de doenças;
Art. 71 -...
I - ...
II - ...
III - ...
IV – Prevenir a transmissão de doenças propagadas por insetos vetores e condutores de doenças;
Art. 80 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde através dos seus órgãos, proceder às investigações e levantamentos necessários para manter atualizadas as informações e dados estatísticos de doenças e óbitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos, como forma de proteção e prevenção de agravos à saúde da população.
Art. 81 -A Secretaria Municipal de Saúde através de seus órgãos, deve fazer publicar e distribuir a todas as entidades de classe, às Associações de Moradores de Bairros, às escolas, às igrejas e templos, bem como, em jornal de circulação local relação das doenças transmissíveis, seus principais sintomas e medidas de prevenção e cautela que devem ser observadas.
Parágrafo Único. A relação de que trata este artigo, será publicada e entregue às entidades mensalmente até o 10º dia do mês subseqüente ao de referencia.
Art. 82. É dever de todo cidadão comunicar à Autoridade Sanitária local a ocorrência, ou a simples suspeita ou possibilidade de ocorrência de doença transmissível constante da relação de que trata o artigo anterior.
Art. 86¬ -...
Parágrafo Único – Caracterizada a omissão de informação de doença de notificação compulsória, deverá a Autoridade Sanitária comunicar o fato formalmente ao Ministério Público, para providencias que impõe o Código Penal.
SEÇÃO II
DOS HOSPITAIS E SIMILARES
Art. 95 É obrigatório nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidade e similares:
I - ...
II - ...
III - ...
IV – Manter livros próprios, vistados pela Autoridade Sanitária, destinados ao registro de todos os diagnósticos clínicos e laboratoriais de doenças de notificação compulsória, indicando os dados sobre a qualificação do paciente e diagnóstico.
V – Encaminhar oficialmente até o 1º dia de cada semana, pelo responsável de cada clínica, hospital ou casa de saúde público ou particular, ao serviço de epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde, relatório contendo todos os diagnósticos clínicos e laboratoriais positivos para doenças de notificação compulsória, realizados na semana imediatamente anterior, contendo nome e endereço do paciente e do profissional que atendeu ao paciente.
§ 1.º - O serviço de epidemiologia, deverá utilizar-se das informações para os fins específicos que se destinam no que diz respeito à vigilância sanitária e epidemiológica, podendo ser responsabilizado civil, administrativo e penalmente pelo uso e divulgação de informações sigilosas o servidor que pratica o ato ou concorre para o mesmo.
§ 2.º - O Hospital, clínica, casa de saúde que descumprir o disposto nos incisos IV e V deste artigo está sujeito às penalidades administrativas de multa de 10(dez) UVF, a qual será de cunho pessoal do responsável pela unidade quando esta for pública, além das penas previstas no Código Penal.
§ 3.º - As penalidades de que trata o parágrafo anterior, serão aplicadas na forma deste código, pela Autoridade Sanitária, mediante processo próprio, sendo assegurada o direito de defesa.
§ 4.º - Caracterizado o descumprimento disposto neste artigo e seus incisos será notificado na forma deste código e do regulamento específico, o proprietário ou responsável pelo estabelecendo para no prazo máximo de 05 (cinco) apresentar justificativa.
§ 5.º - Não sendo apresentada a justificativa ou não sendo convincente a justificativa apresentada na forma do parágrafo anterior, sujeitará o proprietário ou responsável a multa prevista no §2º.
§ 6.º - A penalidade será aplicada pela Autoridade Sanitária em ato fundamentado após a lavratura do Auto de Infração e decorrido o prazo de contestação que neste caso será de 05 (cinco) dias, contados do 1º dia útil imediatamente posterior à data do recebimento 2º via pelo proprietário ou responsável, assegurando-se ao penalizado direito de defesa.
§ 7.º - concluindo a Autoridade Sanitária pela omissão da informação de interesse público na forma do inciso V a penalidade administrativa é compulsória, devendo dos autos ser enviada cópia ao Ministério Público para providencia que julgar necessárias.
§ 8.º - Pela reincidência, a multa de que trata o § 2º será aplicada e acrescida em 100% (cem por cento) observando os mesmos procedimentos deste artigo, seus incisos e parágrafos.
§ 9.º - Persistindo a reincidência, a Autoridade Sanitária poderá, interditar o estabelecimento ou adotar medidas judicialmente cabíveis com vista a impor o cumprimento da obrigação de interesse público.
SEÇÃO V
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
E CONGÊNERES
Art. 111. Os laboratórios de análises clínicas deverão manter livros próprios, visitados pela Autoridade Sanitária, destinados ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados para o diagnóstico de doenças de notificação compulsória, indicando os dados sobre a qualificação do paciente e diagnóstico.
§ 1.º - No 1º dia de cada semana, deverá ser encaminhado oficialmente, pelo responsável de cada laboratório, público ou particular, ao serviço de epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde relatório, contendo
todos os diagnósticos positivos para doenças de notificação compulsória, realizados na semana imediatamente anterior, contendo nome e endereço do paciente e do profissional que solicitou o exame.
§ 2.º - O serviço de epidemiologia, deverá utilizar-se das informações para os fins específicos que se destinam no que diz respeito à Vigilância Sanitária e epidemiológica, podendo ser responsabilizado civil, administrativo e penalmente pelo uso e divulgação de informações sigilosas o servidor que pratica o ato ou concorre para o mesmo.
§ 3.º - O laboratório que descumprir o disposto no caput e § 1º deste artigo está sujeito às penalidades administrativas de multa de 10(dez) UVF, a qual será de cunho pessoal do responsável pelo laboratório quando este for público, além das penas previstas no Código Penal.
§ 4.º - As penalidades de que trata o parágrafo anterior, serão aplicadas na forma deste código, pela Autoridade Sanitária, mediante processo próprio, sendo assegurada ampla defesa.
§ 5.º – Caracterizado o descumprimento do disposto neste artigo e seus incisos será notificado na forma deste código e do regulamento específico, o proprietário ou responsável pelo estabelecendo para no prazo máximo de 05 (cinco) apresentar justificativa.
§ 6.º - Não sendo apresentada a justificativa na forma do parágrafo anterior no prazo estabelecido ou não sendo convincente a justificativa apresentada, sujeitará o proprietário ou responsável a multa prevista no §3º.
§ 7.º - A penalidade será aplicada pela Autoridade Sanitária em ato fundamentado após a lavratura do Auto de Infração e decorrido o prazo de contestação que neste caso será de 05 (cinco) dias, contados do 1º dia útil imediatamente posterior à data do recebimento da 2º via pelo proprietário ou responsável, assegurando-se ao penalizado ampla defesa..
§ 8.º - concluindo a Autoridade Sanitária pela omissão da informação de interesse público na forma do § 3º a penalidade administrativa é compulsória, devendo dos autos ser enviada cópia ao Ministério Público para providencias que julgar necessárias.
§ 9.º - Pela reincidência, a multa de que trata o § 2º será aplicada e acrescida em 100% (cem por cento) observando os mesmos procedimentos deste artigo, seus incisos e parágrafos.
§ 10 - Persistindo a reincidência, a Autoridade Sanitária poderá, interditar e estabelecimento e ou adotar medidas judicialmente cabíveis com vista a impor o cumprimento da obrigação de interesse público.
SEÇÃO IX
DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 151 - ...
§ 1.º – As normas de que trata este artigo, após aprovadas pela Autoridade Sanitária, serão submetidas ao chefe do executivo municipal para convalidação mediante ato próprio, devendo a partir de sua publicação, serem
observadas pelos órgãos competentes e profissionais de engenharia, como requisito indispensável à aprovação de projeto e expedição de habitese.
§ 2.º- A partir da promulgação desta Lei, não será permitido a instalação de nenhuma unidade de atenção à saúde, em imóvel que não seja construído em alvenaria, além de obedecer outras exigências contidas neste código e em normas sanitárias específicas.
§ 3.º – O descumprimento do disposto neste artigo, caput e §§, ensejará a interdição da obra ou do estabelecimento, advertência e pena administrativa ao proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título na forma deste código e demais normas pertinentes.
Art. 152 - Nenhum projeto de construção, reforma ou ampliação será aprovado sem satisfazer as condições de higiene e segurança sanitária, especialmente as normas sanitárias contidas neste código, em normas expeditas por órgãos sanitários de outros níveis de governo ou normas especiais aprovadas pela Autoridade Sanitária e convalidada pelo chefe do executivo municipal na forma da artigo anterior.
§ 1.º - A Autoridade Sanitária poderá solicitar ao órgão competente da Prefeitura Municipal o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência as Normas Técnicas, no interesse da saúde pública, fixando prazo razoável para a adoção das medidas necessárias.
§ 2.º - Não será concedido o “HABITE-SE” sem a prévia fiscalização e aprovação por parte da Autoridade Sanitária.
§ 3.º - A fiscalização e aprovação de que trata o § 2º constará em formulário próprio, devendo, depois de preenchidos os quesitos próprios, a Autoridade Sanitária certificar a regularidade da obra no que se refere aos aspectos sanitários, firmando o termo com assinatura e carimbo em duas vias, encaminhando a 1º via ao setor competente da Prefeitura Municipal para a expedição do habitese.
Art. 153. O proprietário, inquilino, responsável ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos, sendo terminantemente proibido:
I - Conservar água estagnada nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres abertas ou muradas, inclusiva na área em frente aos imóveis urbanos compreendida entre a guia de meio fio ou calçada e o imóvel;
II - ....;
III - Construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou qualquer curso d’agua ou destinar para estes, por qualquer meio dejetos.
IV – Manter em qualquer parte do imóvel, sem as precauções necessárias, recipientes ou instalações que sirvam ou possam servir de criadouros de qualquer vetor ou condutor de doenças transmissíveis;
§ 1.º - A infrigência a qualquer dos dispositivos deste artigo, sujeitará o proprietário, inquilino ou possuidor à multa de 05 (cinco) UVF, bem como à interdição do prédio ou da obra, além das penalidades na área criminal.
§ 2.º – Aquele que descumprir o disposto neste artigo e seus incisos será notificado na forma deste código e do regulamento específico, para sanar no prazo máximo de 08 (oito) dias, podendo sofrer penalidades administrativas mediante processo próprio.
§ 3.º - O prazo de que trata o parágrafo anterior, será fixado pelo agente notificante observando o disposto no Art. 333, caput, deste Código Sanitário.
§ 4.º - A penalidade será aplicada pela Autoridade Sanitária após a lavratura do Auto de Infração e decorrido o prazo de contestação que neste caso será de 05 (cinco) dias, contados do 1º dia útil imediatamente posterior
à data do recebimento da 2º via pelo proprietário, inquilino, responsável ou possuidor a qualquer titulo, assegurando-se ao penalizado ampla defesa..
§ 5.º - Apresentado contestação ou não, tempestivo ou não, a Autoridade Sanitária, decidirá fundamentadamente no prazo de 5 (cinco) dias, aplicação da penalidade prevista no inciso IV.
§ 6.º - Persistindo a irregularidade, a Prefeitura Municipal, adotará medidas imediatas para a limpeza e reparos necessários, mensurando os custos da atividade em planilha própria, cujo valor será acrescido de taxas administrativas e será cobrado do proprietário do imóvel, inquilino, responsável ou possuidor a qualquer título, sendo a forma e procedimentos definidos em regulamento próprio a ser fixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal em prazo não superior a 30(trinta) dias da vigência desta Lei.
§ 7.º - O valor da penalidade administrativa prevista no § 1º, dos custos de serviços e materiais previstos e taxa de administração previstos no §6º, serão lançados e cobrados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na forma do Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes.
§ 8.º - Todos os procedimentos de que trata este artigo, seus incisos e parágrafos, constarão em processo próprio, os quais serão regulamentados por decreto do chefe do executivo municipal em prazo não superior a 30 (trinta) dias à publicação desta lei.
§ 9.º - Em não sendo sanada a irregularidade, após a aplicação das penalidades administrativas, será encaminhado ao Ministério Público cópia do processo para propositura de possível ação penal, por ação ou omissão que coloque em risco a saúde pública, bem como desobediência à autoridade sanitária.
§ 10. - Pela reincidência, a multa de que trata o § 1º será aplicada e acrescida em 100% (cem por cento) observando os mesmos procedimentos deste artigo, seus incisos e parágrafos.
Art. 154. Os proprietários de imóveis, inquilinos e/ou possuidores a qualquer título, deverão adotar medidas para evitar a formação ou proliferação de insetos vetores ou condutores de doenças, serpentes e outros insetos peçonhentos, moluscos e roedores, ficando obrigados a execução das providências após a notificação sanitária em terrenos e edificações que tenham a posse ou domínio nos seguintes prazos:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Prazo máximo de 8(oito) dias, contados da data da notificação para a realização de reparos, tratamento ou esgotamento em fossas séptica, fossa seca, calhas, lajes, piscinas, caixas d’água, poços ou cacimbas e tubulação subterrâneas que sirvam ou possam servir de criadouros para insetos vetores ou condutores de doenças.
§ 1.º - O prazo de que trata o inciso IV, será fixado pelo agente notificante observando o disposto no Art. 333, caput, deste Código Sanitário.
§ 2.º - A infrigência a qualquer dos dispositivos deste artigo, sujeitará o proprietário, inquilino ou possuidor à multa de 03 (três) UVF.
§ 3.º - A penalidade será aplicada pela Autoridade Sanitária após a lavratura do Auto de Infração e decorrido o prazo de contestação que neste caso será de 05 (cinco) dias, contados do 1º dia útil imediatamente posterior à data do recebimento da 2º via pelo proprietário, inquilino, responsável ou possuidor a qualquer titulo, assegurando-se ao penalizado direito de defesa.
§ 4.º - Apresentada contestação ou não, tempestiva ou não, a Autoridade Sanitária, decidirá fundamentadamente no prazo de 5 (cinco) dias, aplicação da penalidade prevista no inciso IV.
§ 5.º - Não sendo sanada a irregularidade, após a aplicação das penalidades administrativas, será encaminhado ao Ministério Público cópia do processo para propositura de possível ação penal, por ação ou omissão que coloque em risco a saúde pública, bem como desobediência à autoridade sanitária.
§ 6.º - Persistindo a irregularidade, a Prefeitura Municipal, adotará medidas imediatas para a limpeza e reparos necessários, mensurando os custos da atividade em planilha própria, cujo valor será acrescido de taxas administrativas e será cobrado do proprietário do imóvel, inquilino, responsável ou possuidor a qualquer título, sendo a forma e procedimentos definidos em regulamento próprio a ser fixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal em prazo não superior a 30(trinta) dias da vigência desta Lei.
§ 7.º - O valor da penalidade administrativa prevista no § 2º, dos custos de serviços e materiais e taxa de administração previstos no §7º, serão lançados e cobrados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na forma do Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes.
§ 8.º - Pela reincidência, a multa de que trata o § 2º será aplicada e acrescida em 100% (cem por cento) observando os mesmos procedimentos deste artigo, seus incisos e parágrafos.
§ 9.º - Todos os procedimentos de que trata este artigo, seus incisos e parágrafos, constarão em processo próprio, cujos procedimentos serão regulamentados por decreto do chefe do executivo municipal em prazo não superior a 30 (trinta) dias à publicação desta lei.
Art. 155. As disposições desta seção aplicam-se no que couber, a todos os imóveis e edificações, qualquer que seja sua destinação.
SEÇÃO XIV
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, BORRACHARIAS E LOJAS DE PNEUMÁTICOS.
Art. 178. À Autoridade Sanitária, por meio da equipe do órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, incumbe fiscalizar as condições sanitárias dos locais de trabalho, o grau de risco para a saúde do trabalhador e da população circunvizinha, os equipamentos, maquinários e demais instrumentos de trabalho, estoques destinados à revenda e bens inservíveis, bem como os dispositivos de proteção individual.
Art. 180. Os órgãos competentes municipais, em matéria de proteção à saúde e defesa do meio ambiente, avaliarão a qualidade do meio ambiente, observarão as Normas Técnicas sobre proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovados pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo da legislação supletiva estadual e municipal.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3.º – As borracharias e lojas de pneumáticos deverão conter em suas instalações local coberto, adequado para o armazenamento de pneus inservíveis ou destinados à revenda, evitando criadouros de insetos transmissores ou condutores de doenças.
§ 4. – As borracharias e lojas de pneumáticos deverão semanalmente dar destino adequado aos pneumáticos inservíveis acumulados, seja devolvendo-os diretamente ao fabricante ou distribuidor, destinando a indústria de reciclagem legalmente instalada ou recolhendo em espaço próprio disponibilizado pela Prefeitura Municipal.
§ 5.º - Pelo não cumprimento das determinações contidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, as empresas estão sujeitas à notificação, auto de infração lavrado por fiscal sanitário e multa de 3(três) UVF, a ser aplicada pela Autoridade Sanitária, além da interdição do estabelecimento se for o caso, a critério da Autoridade Sanitária.
§ 6.º - Constatado o descumprimento da obrigação imposta no § 3º, a empresa será notificada para sanar a irregularidade no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento pelo proprietário ou responsável pela empresa, da 2º via do termo de notificação.
§ 7.º - Constatado o descumprimento da obrigação imposta no § 4º, a empresa será notificada para sanar a irregularidade no prazo de 08 (oito) dias, contados da data do recebimento pelo proprietário ou responsável pela empresa, da 2º via do termo de notificação.
§ 8.º - A penalidade será aplicada pela Autoridade Sanitária após a lavratura do Auto de Infração e decorrido o prazo de contestação que neste caso será de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da 2º via pelo proprietário ou responsável, assegurando-se ao penalizado direito de defesa.
§ 9.º - Apresentada contestação ou não, tempestivo ou não, a Autoridade Sanitária, decidirá fundamentadamente no prazo de 5 (cinco) dias, aplicação da penalidade prevista no inciso IV.
§ 10 - Persistindo a irregularidade, a Prefeitura Municipal, adotará medidas imediatas para o recolhimento dos pneumáticos, mensurando os custos da atividade em planilha própria, cujo valor será acrescido de taxas administrativas e será cobrado do proprietário ou responsável, sendo a forma e procedimentos definidos em regulamento próprio a ser fixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal em prazo não superior a 30(trinta) dias da vigência desta Lei.
§ 11 - Não sendo sanada a irregularidade na forma estabelecida e nos prazos previstos, mediante decisão fundamentada da autoridade sanitária, considerando a gravidade e o risco à saúde publica, adotará as medidas necessárias, inclusive a interdição do estabelecimento se for o caso, bem como ação judicial para fazer cumprir obrigação de interesse público.
§ 12 - O valor da penalidade administrativa prevista no § 5º, dos custos de serviços previstos e taxas administrativas previsto no §10º, serão
lançados e cobrados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na forma do Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes.
§13 - Todos os procedimentos de que trata este artigo, seus incisos e parágrafos, constarão em processo próprio, cujos procedimentos serão regulamentados por decreto do chefe do executivo municipal em prazo não superior a 30 (trinta) dias à publicação desta lei.
§14 Caracterizado o descumprimento de determinação do agente público, por ação ou omissão do proprietário, arrendatário ou possuidor a qualquer título, colocando em risco a saúde e a vida das pessoas, será encaminhado cópia dos autos ao Ministério Público para possíveis providencias na área penal.
SEÇÃO XXI
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
Art. 220. Esta seção trata dos produtos químicos utilizados no trabalho rural, agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos, assim como inseticidas e larvicidas utilizados no combate e controle de vetores e ou condutores de doenças.
Art. 221. É proibido o uso de qualquer produto químico que não esteja registrado e autorizado pelos órgãos competentes, ou cujo uso tenha sido proibido pelo Ministério da Saúde, ANVISA, Ministério da Agricultura e pela legislação ambiental em vigor.
Art. 223. A formação, atuação, atribuições e responsabilidades do aplicador de agrotóxicos atenderão às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1.º - A utilização das formulações enquadradas pelos órgãos competentes como de uso exclusivo por aplicador só poderão ser feita por profissional habilitado, obedecida a legislação relativa e classificação toxicológica, registro e comercialização desses produtos.
§ 2.º - ....
§ 3.º - Na aplicação de inseticidas, larvicidas ou qualquer outro produto químico voltado ao combate de vetores ou condutores de doenças, a
Secretaria Municipal de Saúde, designará de ofício, servidor qualificado para o acompanhamento do preparo de calda, aplicação de fumacê ou UBV, utilização de larvicidas, cabendo a este, dar destinação adequada e segura das embalagens, intervir para evitar o uso e aplicação incorreta dos produtos colocando em risco a saúde das pessoas e o ambiente, apresentando relatórios periódicos.
TÍTULO IV
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS
Art. 323. Para fins deste código considera-se:
I - Autoridade Sanitária o diretor do órgão municipal de Vigilância Sanitária, nomeado por ato do Secretário Municipal de Saúde ou do Chefe do Executivo Municipal;
II - Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, os Agentes de Saúde do quadro da FUNASA cedidos ao município, Guardas de Endemias do quadro da FUNASA cedidos ao município, Agentes de Saúde do PACS – Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Fiscal Sanitário, Autoridade Sanitária, qualquer outro servidor oficialmente designado pelo chefe do executivo municipal, desde que devidamente qualificado;
III – Fiscal Sanitário, servidores efetivos do quadro da Secretaria Municipal de Saúde contratados para tal cargo, bem como aqueles
pertencentes a outros níveis de Governo a disposição do município de Pimenta Bueno para o exercício de suas funções;
§ 1.º - Na ausência ou impedimento do diretor do órgão municipal de Vigilância Sanitária, a Autoridade Sanitária será exercida pelo Secretário (a) Municipal de Saúde, e, na ausência deste pelo Prefeito (a) Municipal.
§ 2.º - A Autoridade Sanitária está vinculada no exercício de suas atribuições à defesa dos interesses da sociedade, inerentes à saúde e salubridade pública e ao meio ambiente, caracterizando-se prevaricação a ação ou omissão que contrarie tais interesses.
Art. 324. À Autoridade Sanitária municipal, no exercício de suas atribuições, compete cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste código, suas N.T.E. e toda legislação pertinente, podendo notificar, expedir autos de infração e impor penalidades objetivando a prevenção e repressão das ações ou omissões que possam por qualquer forma, comprometer à saúde pública e salubridade ambiental.
Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições, a Autoridade Sanitária deverá contar com todo o aparato necessário, inclusive força policial quando necessária e apoio jurídico pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 325 - Verificada a ocorrência de infração à qualquer dos dispositivos deste código e demais normas pertinentes, a Autoridades Sanitária por si e por seus agentes adotará as medidas cabíveis consistentes na notificação, auto de infração, penalidades e interdição.
Art. 326 - Quando no exercício de suas atribuições, a Autoridade Sanitária os Fiscais Sanitário e os Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária gozam livre acesso a quaisquer locais, em qualquer dia e horário, podendo utilizar-se de todos meios e equipamentos necessários a avaliação sanitária, inclusive máquina fotográfica e filmadora, ficando responsável civil e criminalmente pela guarda das informações de caráter sigiloso.
Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições a Autoridade Sanitária, os Fiscais Sanitário e os Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, observarão o disposto nos incisos X e XI do Art. 5º da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE SAÚDE
Art. 329...
IV - ....
§ 1.º - Todas as taxas, multas, infrações ou qualquer outro emolumento previsto neste Código Sanitário, serão processados e arrecadados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda na forma do Código Tributário Municipal.
§ 2.º - A Prefeitura Municipal por intermédio dos órgãos competentes, fará constar no Plano Plurianual de Aplicação - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária e destinação financeira para o regular funcionamento das ações do Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DOS FORMULÁRIOS USADOS PELA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Art. 330 - Os formulários usados na Vigilância Sanitária, para notificação, auto de infração e penalidades sanitárias deverão ser lavrados em 3(três ) vias, de cores diferentes, destinando-se a primeira via para a Vigilância Sanitária (processo administrativo), a segunda via ao usuário e a terceira via para o controle do fiscal, sendo o mesmos de uso exclusivo dos seguintes servidores:
I – Termo de Penalidade Administrativa - Autoridade Sanitária;
II – Auto de Infração Sanitária - Fiscal Sanitário e Autoridade Sanitária;
III – Notificação Sanitária - Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, Fiscal Sanitário e Autoridade Sanitária;
IV – Declaração de Regularização - Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, Fiscal Sanitário e Autoridade Sanitária;
§ 1.º - Os formulários de que trata o caput deste artigo, terão modelos aprovados por decreto do chefe do executivo municipal, em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, devendo preencher todos os requisitos necessários ao estrito e fiel cumprimento dos dispositivos deste Código Sanitário e demais normas aplicáveis.
§ 2.º - Os servidores da Vigilância Sanitária, são responsáveis pelas declarações e informações lançadas nos formulários, sujeitando-se a sanções disciplinares, responsabilização civil e criminal, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 331. Todos os documentos lavrados, deverão conter a assinatura do agente competente e do usuário/proprietário ou do seu representante legal e, em caso de recusa ou impedimento, a consagração dessa circunstância pela Autoridade Sanitária e a assinatura de 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas presentes ao ato.
SECÃO I - TÊRMO DE VISITA
Art. 332. Termo de Visita são os formulados utilizados na inspeção de rotina por qualquer dos Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária havendo ou não agravo.
Parágrafo Único. O Termo de Visita de que trata este artigo, independentemente da denominação será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde voltado ao desenvolvimento das ações de rotina de cada programa de combate e controle de agravos à saúde pública.
SECÃO II - NOTIFICAÇÃO SANITÁRIA E TERMO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 333. A Notificação Sanitária, será lavrada, como advertência ou intimação, quanto constatada irregularidade, agravo ou risco de agravo à saúde pública, que deverão ser sanadas dentro do prazo estabelecido no próprio documento, fixado nos limites constantes deste Código Sanitário, de acordo com o risco à saúde pública, ao meio ambiente e a complexidade da irregularidade notificada.
§ 1.º - Decorrido o prazo estabelecido na forma deste artigo, será realizada nova inspeção por qualquer dos Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, Fiscal Sanitário ou Autoridade Sanitária;
§ 2.º - Da inspeção realizada na forma do parágrafo anterior, deverá ser preenchida pelo agente Termo de Declaração de Regularização, declarando a regularização ou não da irregularidade constante da Notificação Sanitária, devendo conter identificação e assinatura do agente;
§ 3.º - Declarada a regularização, serão arquivados em pasta própria tanto a Notificação Sanitária, quanto do Termo de Declaração de Regularização;
§ 4.º - Declarada a não regularização, será remetido oficialmente pelo responsável do órgão que realizou a inspeção, à Autoridade Sanitária, a 1º via da Notificação Sanitária e o Termo de Declaração de Regularização;
§ 5.º - A Autoridade Sanitária deverá no prazo de 24h (vinte e quatro horas) constituir processo próprio, designando Fiscal Sanitário para a realização de nova inspeção e lavratura de Autos de Infração em prazo não superior a 48h (quarenta e oito horas);
SEÇÃO IV - AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 335. Decorrido o prazo constante da Notificação Sanitária para sanar irregularidades que estejam causando ou possam causar agravos a saúde pública, será lavrado o Auto de Infração, documento hábil para multar os infratores, segundo penalidades do artigo 363 e em demais dispositivos deste Código Sanitário.
Art. 336. A lavratura do Auto de Infração far-se-á por fiscal sanitário ou pela autoridade sanitária, nos prazos previstos neste Código Sanitário ou em até 05 (cinco) dias nos casos não expressos, podendo o autuado:
I - pagar a multa no prazo da contestação, apresentando cópia autenticada ao órgão de Vigilância Sanitária;
II - Apresentar contestação nos prazos previstos neste Código Sanitário, sob pena de aplicação da penalidade a ser imposta pela Autoridade Sanitária e posterior cobrança na forma do Código Tributário Municipal.
§ 1.º - A defesa deverá ser apresentada à Autoridade Sanitária, formalmente, digitada em duas vias, podendo ser subscrita pelo próprio contestante ou por advogado, nos prazos previstos neste Código Sanitário ou em 10 (dez) dias nos casos não expressos, mediante protocolo, devendo indicar claramente:
a) – Nome completo e endereço do contestante;
b)– Número do Termo de Notificação e do Auto de Infração;
c) – Razoes da contestação e sua motivação;
d) - Endereçamento à Autoridade Sanitária;
e) – indicar e juntar documentos que comprovem suas alegações, inclusive imagens fotográficas se assim entender;
f) – juntar instrumento de procuração caso conteste por meio de advogado;
§ 2.º - O pagamento da multa na forma prevista no inciso I deste artigo, não isenta o autuado da obrigação de adoção das medidas impostas, tão pouco das demais medidas previstas neste Código Sanitário e demais normas pertinentes.
§ 3.º - Apresentada a contestação na forma prevista no inciso II deste artigo, ou não, a autoridade sanitária decidirá fundamentadamente nos prazos previstos neste código ou em até 05 (cinco) dias nos casos não expressos sobre a aplicação da Penalidade Administrativa constante do Auto de Infração e demais medidas cabíveis.
§ 4.º - A aplicação da Penalidade Administrativa na forma prevista neste código, não isenta o autuado da obrigação de adoção das medidas impostas, tão pouco das demais sanções e medidas administrativas e judiciais cabíveis, previstas neste Código Sanitário e demais normas pertinentes.
SEÇÃO VI - RECURSOS
Art. 342. As decisões da Autoridade Sanitária serão publicadas em jornal do município ou no mural da Prefeitura Municipal, bem como encaminhadas ao (s) interessado (s) diretamente contra recibo ou via correios mediante Aviso de Remessa – AR, e caberá recurso na esfera administrativa.
§1.º - Os recursos admissíveis das decisões da Autoridade Sanitária São:
a) Pedido de Reconsideração;
b) Recurso Administrativo
§ 2.º - O Pedido de Reconsideração será digitado em 02(duas) vias, endereçado à própria Autoridade Sanitária que proferiu a decisão, protocolado no órgão de Vigilância Sanitária em até 05 (cinco) dias contados do 1º dia útil da juntada do AR ou do recibo de ciência da decisão da Autoridade Sanitária dada ao (s) interessados e conterá necessariamente:
a)– Nome completo e endereço do recorrente;
b)– Número do Termo de Notificação e do Auto de Infração e da Penalidade Administrativa;
c)– Razoes do pedido de reconsideração;
d)– Endereçamento à Autoridade Sanitária;
e)– indicar e juntar documentos que comprovem suas alegações, inclusive imagens fotográficas se assim entender;
f)– juntar instrumento de procuração caso conteste por meio de advogado;
§ 3.º - O Recurso Administrativo será digitado em 02(duas) vias, endereçado ao Chefe do Executivo municipal, protocolado no setor de protocolo da Prefeitura Municipal em até 05 (cinco) dias contados do 1º dia útil da juntada do AR ou do recibo de ciência da decisão da Autoridade Sanitária que inadmitiu pedido de reconsideração ou adimitino-o contrariou interesse do recorrente, dada ao (s) interessado (s) e conterá necessariamente:
a) - Nome completo e endereço do recorrente;
b) - Cópia na íntegra do processo administrativo que deu origem à Penalidade ou medida Administrativa;
c) - Razoes do Recurso;
d) - Endereçamento ao Chefe do Executivo Municipal;
e) - indicar e juntar documentos que comprovem suas alegações, inclusive imagens fotográficas se assim entender;
f)- juntar instrumento de procuração caso conteste por meio de advogado;
§ 4.º - O Recurso Administrativo, somente será admitido quando tratar-se de decisão proferida em pedido de reconsideração;
§ 5.º - Os prazos de que trata este Código são peremptórios, gerando a preclusão imediata àquele que o descumprir, não admitindo qualquer prorrogação, exceto para o 1º dia útil quando seu último dia cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 343. Os Recursos e a Contestação não terão efeitos sobre as demais medidas administrativas em curso relacionadas ao fato que deu origem ao Auto de Infração ou à penalidade Administrativa.
TÍTULO V
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 344. Considera-se infração, para fins do disposto neste código, a desobediência ou inobservância das normais legais ou regulamentares que, por qualquer forma, se destinem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde e da salubridade do meio ambiente.
Art. 346. As infrações sanitárias classificam-se em :
I - LEVES, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - GRAVES, aquelas em que for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
III - GRAVÍSSIMA, aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, as expressamente previstas neste código e em todas aquelas que se reverterem de conseqüências calamitosas para à saúde pública e o meio ambiente.
Art. 347. São circunstâncias ATENUANTES:
I - ...;
II - ...;
III - ...;
IV - ...;
V – Ter o agente após a Notificação Sanitária, adotado as medidas necessárias à solução do fato que deu causa a esta;
Art. 348. São circunstâncias AGRAVANTES:
I - Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;
I - Ter sido a infração cometida para a obtenção de vantagem pecuniária;
III - Deixar, o infrator, de adotar as providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV - Utilizar-se, o infrator, de coação para a execução material da infração;
V - Revestir-se, a infração, de conseqüências ou potenciais conseqüência significativas para a saúde pública e o meio ambiente;
VI - Ser, o infrator, reincidente na prática do ato ou fato lesivo ou de potencial lesividade à saúde pública e ao meio ambiente;
Art. 350. Para a imposição da pena de multa naqueles casos não previstos expressamente neste Código em sua graduação, a Autoridade de Sanitária deverá considerar:
I - As circunstâncias agravantes e atenuantes;
II - A gravidade do fato;
III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
Parágrafo Único – A discricionariedade para fixação entre a multa mínima e a máxima pela Autoridade Sanitária, não se aplica nos casos previstos taxativamente neste Código Sanitário, especialmente nos casos previstos nos artigos, 36, 95, 111, 153, 154, 178 e 180.
Art. 358 ...
Parágrafo Único - As penalidades previstas neste Código serão aplicadas pelas Autoridades Sanitária do Município, conforme atribuições conferidas por este Código Sanitário, e pelas demais legislações pertinentes ou por delegação de competência por ato do chefe do Executivo Municipal.
Art. 372. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigações a cumprir, será expedido Notificação fixando o prazo de 30( trinta ) dias para o seu cumprimento, quando por este Código ou por outras normas não houver fixado prazo próprio para o caso concreto, observado-se em todos os casos o disposto no parágrafo segundo do artigo 371.
Parágrafo Único - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado da Autoridade Sanitária.
Art. 376. O infrator poderá oferecer contestação do auto de infração nos prazos previstos neste Código Sanitário ou em 10 ( dez ) dias nos demais casos contados do 1º dia útil posterior ao recebimento da 2º via do termo de notificação.
§ 1.º - Antes do julgamento da contestação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante.
§ 2.º - Apresentado ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão
Art. 386. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 372.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações Judismar Luiz Fuzari,
Pimenta Bueno, 05 de fevereiro de 2010.
RODNEI LOPES PEDROSO - PRESIDENTE
CLEITON ROQUE - VICE-PRESIDENTE
MARLENE PARRA - 1ª SECRETÁRIA
CELSO BUENO - 2º SECRETÁRIO
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